Por Manoel Carlos Toledo Filho (*)
O objetivo do presente artigo é proceder a uma breve análise sistemática do regramento legal que disciplina a execução de títulos judiciais trabalhistas, em ordem a estabelecer quais seriam as hipóteses em que a atividade do órgão estatal, encarregado de fazê-la cumprir, estaria impedida de atingir sua inteira plenitude, vale dizer, realizar-se-ia de modo meramente provisório.
O primeiro dispositivo a ser analisado é o caput do artigo 899 da CLT, a seguir transcrito:
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Como se observa, o legislador consolidado claramente explicitou que a regra geral, quando de processo trabalhista se trate, é a possibilidade de execução desde logo, ainda que exista recurso pendente de apreciação por instância superior àquela em que a execução haverá de processar-se.
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