Por Rafael da Silva Marques (*)
(*) Por Rafael da Silva Marques
Juiz do Trabalho Substituto
O modo de produção posto está em crise. A lógica da não-intervenção do Estado na economia deixa de ser uma verdade universal para fazer parte de uma doutrina passada . Não que fosse difícil de prever que aconteceria uma catástrofe econômica geral. Onde a lógica é a acumulação desenfreada de capital nas mãos de uns, é evidente que vai faltar a aqueles que, embora tenham as mesmas necessidades e desejem as mesmas coisas, não têm o mesmo poder de compra.
O objetivo deste pequeno ensaio, contudo, não é fazer críticas ao capitalismo e as formas de solução previstas, pregadas e até mesmo impostas para por fim ao problema. Antes pelo contrário. É alertar empresários, sindicatos e a sociedade quanto a uma das soluções propostas, a questão da redução salarial em troca do emprego, fruto de acerto sindical.
A norma constitucional brasileira, em seu artigo 7o, VI , preceitua como direito dos trabalhadores a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Isso quer dizer que, no Brasil, é perfeitamente possível a redução dos salários do trabalhador, desde que por convênio coletivo, este elaborado observadas as regras do artigo 611, cabeça, e parágrafo primeiro, da CLT .
Aos mais desavisados pode parecer que esta redução salarial é ilimitada, afinal a Constituição nada aduz a respeito de percentual ou máximo possível para fins de redução salarial. Enganam-se. Na cabeça do artigo 7o da mesma carta consta que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social”, e expõe um rol de incisos, dentre eles o acima descrito.
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