Há algum tempo, venho defendendo a idéia de que a sociedade brasileira sustenta, consciente ou inconscientemente, traços marcadamente coloniais no que diz respeito ao trabalho no ambiente doméstico. Refiro-me, mais precisamente, à relação trabalhista entre empregados e empregadores domésticos.
Como se sabe, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de 1943, não se aplicava, como ainda não se aplica, aos trabalhadores domésticos, que foram expressamente excluídos do seu alcance por força do seu art. 7º, ‘a’, ao lado dos trabalhadores rurais. Curiosamente, não mereceram a tutela estatal, à época, duas categorias de trabalhadores umbilicalmente ligadas à tradicional estrutura societal do antigo regime produtivo brasileiro.
Somente na década de 70, com o advento da Lei 5.859/72, foram garantidos aos trabalhadores domésticos alguns direitos trabalhistas. A Constituição de 1988 imprimiu uma ampliação adicional de direitos (licença gestante, 1/3 de salários nos períodos de férias, por exemplo). Contudo, ainda não foi assegurado ao trabalhador doméstico a equiparação completa ao trabalhador ordinário, o que o torna um agente produtivo discriminado no mundo do trabalho.
Hoje, portanto, passados quase cem anos do início da moderna legislação social, não está ainda assegurado ao trabalhador doméstico o limite legal de jornada de trabalho, o que lhe veda a percepção de horas extras. De igual modo, nenhuma indenização está legalmente prevista para o caso de despedida imotivada ou sem justa causa. O regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS está previsto apenas como uma faculdade concedida ao empregador doméstico. Por fim, sem pretender exaurir o rol de exclusões, não é garantida a estabilidade provisória à empregada doméstica gestante.
Pois bem. O ano de 2004 tem início com a divulgação de um projeto do Governo Federal para, alterando a legislação do imposto de renda da pessoa física, permitir que haja dedução dos gastos com trabalhadores domésticos, objetivando, com isso, fomentar a formalização da relação doméstica, historicamente marcada pela informalidade e ausência de profissionalismo.
Estima-se que haja no Brasil cerca de 5 milhões de trabalhadores domésticos, sendo que apenas 500 mil, ou seja, 10% da força de trabalho empregada, possuem registro em carteira de trabalho, com o mínimo de proteção social que lhes é assegurado.
A proposta, pois, é oportuna e merece prioritária discussão, porquanto busca reparar duas situações injustas.
Em primeiro lugar, estimular a profissionalização do trabalho doméstico deve ser pauta da agenda trabalhista deste e dos futuros governantes. Laborando na intimidade dos lares e distante da fiscalização do Poder Público, o trabalho doméstico parece uma espécie de vetusta instituição que ainda respira os ares do Brasil-Colônia.
São inacreditáveis as situações que algumas vezes chegam ao conhecimento da Justiça do Trabalho. Um sincretismo entre trabalhador e ‘pessoa agregada da família’, onde parecem ser permitidos pactos trabalhistas inconstitucionais, sem a observância do mínimo que é garantido pela já restrita legislação aplicável ao trabalhador doméstico. Muitos empregadores não cuidam de exigir a documentação profissional, tampouco anotam a CTPS do empregado ou mesmo providenciam o recolhimento das contribuições previdenciárias, marcando, assim, um futuro de dificuldades para esse profissional, que, aliás, não teve a oportunidade de experimentar a atividade sindical, única força social que foi capaz de dotar a classe trabalhadora de alguma dignidade na recente história republicana brasileira.
A falta de uma compreensão de que o trabalho doméstico é uma atividade laboral como outra qualquer é tanta que, em uma porção importante dos casos que tivemos atuação no Judiciário Trabalhista, muitos empregadores se diziam com vergonha de exigir que o empregado(a) assinasse recibo de pagamento salarial, tal o constrangimento que a relação doméstica, despida de limites claros, provocava. Talvez por conta disso seja freqüentemente traumático o desfazimento da relação empregatícia doméstica, uma das espécies de litígio mais difíceis com que lidam os Magistrados do Trabalho.
É, portanto, indispensável estimular a profissionalização do trabalho doméstico, que começa, sem dúvida, pelo recrudescimento do nível de formalização desses contratos e com a inserção desses profissionais na proteção legal e previdenciária, condição mínima para que possamos avançar para uma equiparação dos domésticos com todos os demais trabalhadores.
Mas há, como dissemos, um outro aspecto da medida apresentada à discussão pelo Ministério do Trabalho: a justiça fiscal. Deduzir os gastos com o trabalho doméstico no ajuste do imposto de renda da pessoa física é também um fator de isonomia entre os empregadores domésticos e as empresas em geral, que contabilizam os gastos com os seus empregados como despesa, abatendo da base de cálculo do imposto de renda.
A proposta, por assim dizer, tem a potencial qualidade de marcar profundas alterações no quadro histórico da relação de trabalho doméstico, além de desenhar um cenário de maior justiça fiscal, sem descuidar do aumento da arrecadação para a Previdência Social
Oxalá que a proposta vá adiante em curto prazo. Precisamos de medidas como esta para retirar o trabalho doméstico da condição discriminada que hoje se encontra, a fim de que tenhamos uma convivência profissional e moderna entre as famílias e seus empregados, abandonando-se, mesmo que tardiamente, as características coloniais que ainda se fazem sentir.