O Ministério Público, tratado pela Constituição da República como função essencial à Justiça, possui como primado a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem assim como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
A transcendência de suas funções, bem como a sua inserção no corpo constitucional na condição de instituição essencial à atividade jurisdicional do Estado, justificam amplamente a adoção, no contexto da Reforma do Poder Judiciário, de mecanismos voltados a assegurar a sua democratização interna, com participação efetiva da base na escolha dos respectivos dirigentes, tanto no que toca ao Ministério Público da União quanto ao Ministério Público dos Estados.
Conquanto o nosso Direito Constitucional somente conceba no Ministério Público uma hierarquia no sentido administrativo, pela chefia do Procurador-Geral da instituição, e nunca de índole funcional; e que o Pleno do Supremo Tribunal Federal já reconhecera a existência do princípio do “promotor natural”, que repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia, a figura do “acusador de exceção”; entende a Anamatra que a eficiência dos respectivos órgãos e a transparência das atividades administrativas da instituição, tal como nos diversos órgãos do Poder Judiciário, demandam a instituição de mecanismo democrático de escolha dos dirigentes.
Mais do que isto, a escolha democrática do Procurador-Geral outorga concretude ao princípio de autogoverno da instituição, já traduzido na existência de mandato e na impossibilidade de demissão ad nutum.
Consoante dispõe o artigo 128, parágrafos 1o e 2o, da Constituição, a chefia do Ministério Público da União incumbe ao Procurador-Geral, que será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para um mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo que a sua destituição, também de iniciativa do Presidente da República, deve igualmente ser precedida de autorização da maioria absoluta dos membros do Senado Federal.
Como se vê, o atual modelo de escolha do Procurador-Geral da República ainda é atrelado ao chefe do Executivo e sujeito à ingerência do Senado Federal, apenas, modelo este que não se compatibiliza com a necessidade de ser a instituição dotada de total independência em relação aos três Poderes constituídos, e tampouco se harmoniza com os princípios norteadores da administração pública, insculpidos no caput do artigo 37 da Carta, sobretudo os da impessoalidade e eficiência.
Deste modo, propõe a Anamatra que a escolha do Procurador-Geral da República se faça a partir da formação de lista tríplice composta pelo voto direto de todos os integrantes vitalícios da carreira, lista esta a ser submetida ao crivo do chefe do Executivo e posterior chancela do Senado Federal.
Da mesma forma, propõe que igual mecanismo seja adotado em relação ao Ministério Público dos Estados para a escolha dos respectivos Procuradores-Gerais, mediante adaptação do texto do artigo 128, parágrafos 4o e 5o.
A Anamatra chama a atenção para o fato de que proposta deste jaez não se encontra referendada no corpo da PEC n. 29/2000 do Senado Federal (n. 96/1992 da Câmara dos Deputados).