Foi aprovada nesta última quarta-feira, no Senado, a parte mais substancial da PEC 29/2000, que trata da reforma do Poder Judiciário. Tramitando desde 1992 chega aos dias atuais completamente diferente da forma apresentada pelo então deputado Hélio Bicudo (PT/SP). Privilegiando a concentração do poder no vértice superior da pirâmide judiciária, além de buscar domesticar administrativamente as instâncias inferiores, o texto revela indisfarçável tentativa de tornar previsível a decisão judicial de qualquer instância pela criação de mecanismos que concentram a dicção do direito na cúpula.
Embora apontada equivocadamente como panacéia para todos os males do Poder Judiciário - que sabidamente são muitos -, é certo que os maiores e principais desses problemas não serão resolvidos com o texto que será promulgado em breve. Demora excessiva, pouca eficácia da prestação jurisdicional, meios materiais e de pessoal aquém das necessidades, falta de transparência e de democracia interna são problemas que não serão resolvidos pela atual Reforma, e continuarão aguardando outras medidas näo necessariamente pela via da alteração constitucional.
De todo modo, há aspectos positivos na PEC que vai à promulgação. Um dos mais promissores é a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Se vários podem ser verificados, o inc. I do novo art. 114, com a redação que lhe dá a PEC 29, deve merecer atenção desde logo pelo muito que socialmente poderá representar.
O texto original do art. 114 da CF/88 diz expressamente que “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores ...”. A expressão “trabalhadores” induziu alguns, desde logo, a entender que estava alargada a competência material dessa justiça especializada. O STF, contudo, julgando o Conflito de Jurisdição nº 6.829-SP (Rel. Min. Octávio Gallotti, em 15-03-89), deixou claro que o art. 114 da CF “apenas diz respeito aos dissídios pertinentes a trabalhadores, isto é, ao pessoal regido pela Consolidação das leis do Trabalho”. Essa posição da Suprema Corte foi ratificada no julgamento da Adin 492, ajuizada pelo Procurador Geral da República e que atacava especificamente as alíneas “d” e “e” do art. 240 da Lei nº 8.112/90, que previam aos servidores públicos civis o direito de negociação coletiva e de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho.
Tem-se claro que a intenção do constituinte originário era, efetivamente, de alargar o manto protetivo do judiciário trabalhista ao contingente de trabalhadores que, já naquela época, se encontrava à margem de qualquer proteção social. Contudo, a utilização da expressão “empregador” efetivamente afastou o gênero e limitou o alcance à essa espécie de tomador de serviço que contrata trabalhador como empregado.
A realidade social de 1988, passados mais de 16 anos da promulgação da Constituição Federal, agravou-se. Hoje, o contingente de trabalhadores que habita a informalidade já supera o número daqueles que estão com o seu vínculo minimamente formalizado, segundo algumas estatísticas. Logo, ampliar a competência da Justiça do Trabalho para todas ações oriundas da relação de trabalho é não só uma necessidade urgente, mas, uma medida necessária que poderá representar, para milhões de trabalhadores brasileiros, uma porta de entrada para um mínimo de dignidade.
Pode alguém perguntar se esses trabalhadores não tinham, até então, acesso à justiça? E a resposta, formal como não poderia deixar de ser, é afirmativa. Ocorre, contudo, que no judiciário comum, a lógica predominante é da igualdade entre as partes, não se reconhecendo – como no Judiciário do Trabalho – a desigualdade real intrínseca às relações de trabalho. Ali, interpreta-se a lei como se o trabalhador estivesse em pé de igualdade com o empresário, o que inibe e tolhe a própria capacidade de litigar em juízo. Mas não é só isso.
A alteração constitucional agora aprovada mostra a sensibilidade do legislador ante a realidade social agravada nesse novo contexto de desproteção social. Ao trazer para a Justiça do Trabalho todas as demandas decorrentes das mais variadas e diferentes relações de trabalho, não está alterando apenas o lugar e o juiz perante o qual apresentará a sua reclamação. Está alterando, isso sim, a forma de enfrentar o problema da desproteção social pelo menos em alguns aspectos.
Não se imagina que perante o Judiciário Trabalhista deverá valer, apenas, o direito posto no contrato que, no caso das relações trabalhistas não empregatícias (eventuais, autônomas, de empreitada, etc.), sequer existe formalmente. No Direito do Trabalho, vige o princípio do contrato-realidade. Tratando-se de ramo especializado cujo escopo principal é o da proteção, não é difícil imaginar que o Judiciário Trabalhista encontrará forma e meio de aplicar os direitos sociais previstos na Constituição Federal em favor de todos os trabalhadores brasileiros. Com efeito, diz o caput do art. 7º da CF que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”, e não apenas dos empregados. É certo que nem todos os direitos previstos nos trinta e quatro incisos teriam aplicação ampla, visto que vários dentre eles são específicos e típicos dos empregados. Outros, contudo, a exemplo de remuneração mínima, irredutibilidade, proteção do rendimento, salário-família, duração do trabalho, aposentadoria e assistência social podem, perfeitamente, serem assegurados, por eqüidade, aos trabalhadores, que, à margem da formalidade, recorrerem à Justiça do Trabalho.
Fora da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto uma ou outra lei esparsa regulamentar de alguma categoria profissional, pouco ou nada há de legislação ordinária que proteja essa massa imensa de trabalhadores. Aplicar os direitos sociais previstos no art. 7º da CF a todos os trabalhadores brasileiros, e não apenas aos empregados, renovará a voz da Constituição Cidadã e suprirá, de algum modo, o imenso vácuo legislativo existente.
Cabe, pois, aos operadores do direito, a importante tarefa de construir uma doutrina e uma jurisprudência que atendam à urgente necessidade de resgatar uma imensa massa de trabalhadores atualmente excluída de qualquer proteção legal.