Como é sabido, os mesmos avanços tecnológicos que permitiram o advento da primeira revolução industrial, também ensejaram profundas transformações na estrutura social em vários países da Europa, visto que o capitalismo de então, estribado na filosofia individualista da revolução francesa, que alardeava a plena liberdade de contratar e o não-intervencionismo estatal, reuniu todas as massas da riqueza em detrimento da miséria sem precedentes das enormes concentrações de proletários que afluíram aos grandes centros industriais nascentes, permitindo que os trabalhadores, a partir dessas experiências empíricas de sofrimentos indescritíveis, adquirissem a consciência de que poderiam constituir uma força grupal com capacidade de se contrapor ao grupo social antagônico, nascendo daí o associacionismo de resistência contra aquelas formas degradantes de existência.
Pois bem, esses laços de solidariedade que brotaram do instinto de defesa contra o aniquilamento físico, permitiram que o associacionismo evoluísse da sua fase clandestina para a fase de tolerância pelos órgãos de repressão policial e, finalmente, para o reconhecimento público, com o nascimento do Direito do Trabalho, com o seu caráter geral protecionista dos economicamente fracos e juridicamente dependentes, através de normas de ordem pública, imperativas e inderrogáveis pela vontade das partes, afinal, de nada adiantaria disciplinar o nascente trabalho subordinado sob os mesmos princípios do individualismo jurídico que tipificavam as reivindicações como crime e legitimavam a opressão e o sofrimento como elementos próprios do livre arbítrio contratual.
Como a História é o tempo do homem, nada como visitá-la de vez em quando para recordarmos que o Direito do Trabalho não foi obra de filantropia e que a recente ampliação da competência da Justiça do Trabalho também não é gratuita, mas está situada num contexto de relativização e mesmo de supressão das normas protetivas do labor subordinado e que era urgente trazer para o âmbito da sua jurisdição especializada todas as relações jurídicas relacionadas com o trabalho que, por uma série de razões, dentre as quais a excessiva demora na prestação jurisdicional, estavam perdidas na abstração ou sufocadas pelo tecnicismo.
Entretanto, é preciso ressaltar que a Emenda Constitucional n. 45 não tornou os trabalhadores envolvidos em relações diversas do trabalho subordinado, desde logo, em beneficiários dos princípios e normas que são inerentes a esta modalidade de relação jurídica, mas sim, constituiu uma tentativa do legislador constituinte derivado de dar a essas matérias trabalhistas, em sentido lato, a necessária celeridade e a sempre desejada efetividade.
Assim, é preciso que o aplicador do direito faça a necessária ponderação diante de cada caso concreto que lhe for apresentado, pois, numa evocação poética despossuída da necessária profundidade humanística, diríamos que preciso avançar, mas sem nos afastarmos muito, caminhando de mãos dadas, afinal, mais que um caminho novo, o que importa mesmo é a forma de caminhar, ou seja, que desde o dia 8 de dezembro de 2.004, quase todos os trabalhadores poderão utilizar os serviços e os atributos da Justiça do Trabalho relacionados com a presteza, com a isenção dos procedimentos e com a efetividade dos seus julgados.