Num evidente descompasso com o princípio da independência do Poder Judiciário, a Constituição Federal estabelece que cabe ao Presidente da República, após receber lista tríplice elaborada pelo Tribunal, indicar o seu preferido para integrar o TST, com aprovação posterior pelo Senado Federal, que jamais recusou qualquer nome sugerido pelo Chefe do Poder Executivo. Idêntica sistemática é adotada no âmbito STJ.
A Emenda constitucional Nº 45/04, de maneira acertada, prestigiou sobremaneira a Justiça do Trabalho, não somente com a significativa ampliação de sua competência material, mas também com o aumento do número de ministros do Tribunal Superior do Trabalho, restaurando sua composição para 27 integrantes, após a saudável extinção da malsinada representação classista. Há discussão, a partir da vigência do novo texto, sobre os limites da participação do Presidente da República no processo de escolha dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
Os dados estatísticos revelam que o Tribunal é permanentemente submetido a carga processual elevadíssima, razão pela qual a Anamatra sempre defendeu, junto ao Congresso Nacional, o restabelecimento do número de 27 ministros. Decorridos mais de 4 meses desde à data da criação dos cargos, entendem os juízes do Direito Social ser oportuna a adoção das medidas administrativas visando à elaboração das listas tríplices para o preenchimento das 10 novas criadas pela Reforma do Judiciário.
Guarda a Anamatra preocupação com o fato de que o preenchimento dessas vagas possa seja postergado para adiante, em período próximo ao ano destinado à realização de eleições gerais no País, o que poderia provocar indesejável contaminação política nas indicações a serem feitas pelo Chefe do Poder Executivo ao Senado Federal, comprometendo-se, assim, a independência dos membros do Poder Judiciário e atentando contra a dignidade da magistratura.Se fizer logo, o TST estará evitando a potencialização da interferência partidária na escolha dos seus futuros integrantes. Lamentavelmente, cada vez mais o destino do candidato a ministro de tribunal superior ou a juiz de segunda instância do Judiciário da União está atrelado à vexatória exibição de apoio que possa ser traduzido em fortalecimento eleitoral e político do Executivo. Em ano de disputa para os mais diversos cargos da República, a política de "pires na mão" será escancarada e ainda mais penosa para os pretendentes a qualquer nomeação.
Demais disso, é preciso considerar que a magistratura de carreira de segundo grau aguarda com grande expectativa o processo de preenchimento dos novos cargos, medida que se impõe em face do comando constitucional, não comportando protaimento, e que ensejará uma maior vitalização, com a agregação de novos valores aos quadros efetivos do TST, adequando-a para o enfrentamento de enorme demanda a que está sujeita e que tende a acentuar-se por conta da expressiva ampliação da competência da Justiça do Trabalho.
Não são desconhecidas as pontuais
dificuldades estruturais do TST para receber os novos
membros. Acredito, porém, na capacidade
administrativa da Corte para a superação desses
entraves iniciais, que serão em breve suplantados com
a inauguração de sua nova sede. Até lá, os novos
ministros poderão ocupar os gabinetes que hoje servem
aos Juízes convocados de Tribunais Regionais do
Trabalho.Não devemos esquecer, ainda, que no mesmo
espaço físico, até o ano de 1999, estavam instalados
27 ministros, quando foram extintos 10 cargos.
A convocação sem a existência da respectiva
vaga, como medida expecional justificada em nome do
interesse público, relativo à celeridade da
prestação jurisdicional, deve ceder lugar à ocupação de
espaço por quem, além da extensa carga de trabalho,
compartilhará do poder político-administrativo de
alçada exclusiva dos ministros. Essa, sem nenhuma
dúvida, é a intenção de ministros, convocados,
juízes, servidores e dos demais operadores do
direito.