A resistência à criação de um órgão responsável pelo controle externo do Poder Judiciário sempre se fez presente dentre vários membros daquele Poder, quer na via institucional, quer através das entidades de classe de magistrados.
No entanto, a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, o Conselho Nacional de Justiça tornou-se realidade palpável e concreta, aglutinando setores da magistratura dos Tribunais Superiores, de 1º e 2º graus, do Ministério Público, da OAB e da sociedade, que ocupam as suas quinze cadeiras.
Logo após completar 1 ano de vida, o CNJ já mostra ao que veio, desferindo profundo golpe no patriarcalismo e familismo cartorários,consistentes na indicação de parentes de juízes e desembargadores para "posse dos cargos públicos" e não para a legítima posse de candidatos aprovados em concurso público para a "investidura em cargos públicos".
Neste sentido frisou o Ministro Ayres de Britto, relator da ação declaratória de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, ou seja, que a posse deveria ser "no cargo" e não "do cargo" público.
O aniversariante de 1 ano de vida presenteou a sociedade com o fim do nepotismo no Poder Judiciário nacional.
A iniciativa pioneira de combate à arraigada e nefasta prática de apropriação privada da coisa pública, ainda que maquiada pelos supostos critérios da "confiança e competência", partiu da ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ainda no ano de 2001, quando empreendeu verdadeira caça aos nepotes incrustados no âmbito da Justiça do Trabalho no país.
Foi além a ANAMATRA e questionou no Conselho Nacional de Justiça a constitucionalidade e legalidade de ato normativo do Tribunal Superior do Trabalho, iniciativa aquela cujos desdobramentos resultaram no histórico julgamento proferido pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário, placitando a normatização da matéria por parte daquele Conselho Nacional de Justiça.
O traço singular que informa o histórico julgamento da ADC proposta pela AMB, decorre do verniz constitucional emprestado pelo STF ao CNJ. Em outros termos, o Supremo, abdicando em parte da sua própria missão de dizer o direito em última instância, referendou o poder regulamentar do CNJ e, na via oblíqua, suprimiu um pouco da tarefa inerente ao Poder Legislativo, de disciplinar na via infraconstitucional, matéria prevista na Carta da República.
O fragoroso e eloqüente placar de 9 x 1, em harmonia com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, comporta várias interpretações e uma série pragmática de desdobramentos. O principal deles reside no super-poder atribuído ao novel órgão de ditar normas de conduta aos integrantes do Poder Judiciário, sem as amarras tecnicistas que alguns ainda tentaram lhe impingir através da enxurrada de liminares concedidas Brasil afora.
Vai além e dá exemplo aos demais Poderes da República, constrangendo-os a adotarem semelhantes práticas moralizadoras e há muito reclamadas com justeza pela sociedade.
No entanto, como "todo o poder emana do povo", faz-se mister que o próprio CNJ encontre os seus próprios limites, para que a legitimidade haurida de causa popular hoje, não converta-se no travo e amargor advindos de decisões divorciadas da ordem jurídica e da legitimidade amanhã, emprestando às normas constitucionais efetiva concretude e em conformidade com os legítimos anseios e aspirações da sociedade brasileira.