O presente estudo tem por escopo analisar as alterações impostas pela Lei n. 11.232/2005 no sistema processual brasileiro, detectando os dispositivos do CPC que sofreram modificação por força da nova lei e verificando suas possíveis repercussões no Processo do Trabalho, considerada a aplicação subsidiária neste das normas de direito processual comum, como determina o artigo 769 da CLT.
Neste diapasão, o que se observa inicialmente é que o atual Código de Processo Civil, instituído pela Lei 5.869/73, em que pese ter sido elaborado em excelente técnica lógico-sistemática, tem se revelado insuficiente para atender de forma satisfatória às crescentes demandas sociais. Paira sobre o mesmo a acusação de ser extremamente formal e, com isso, desviar-se da finalidade instrumental do processo, causando extrema morosidade para o desfecho das lides a que se propõe solucionar. Em outras palavras, o Processo Civil não tem se afigurado como resposta à altura das exigências sociais e por esse motivo vem recebendo ao longo dos anos diversas alterações destinadas ao seu aperfeiçoamento.
As críticas ao direito processual, por sua vez, somam-se a outras dirigidas ao próprio Poder Judiciário e à maneira como seus órgãos lidam com a entrega da prestação jurisdicional. Esta questão atualmente tem centralizado as atenções da sociedade brasileira, que vem se esforçando em discutir a atuação do Poder Judiciário, detectar suas imperfeições e buscar soluções para os problemas encontrados.
Como resultado desse movimento de discussão do Poder Judiciário observamos uma intensa produção legislativa nos últimos dois anos com a evidente finalidade de reestruturar esse poder constituído e oferecer-lhe mecanismos eficazes para o desempenho de sua função institucional.
Exemplo maior dessa tendência foi a edição, no final do ano de 2004, da Emenda Constitucional n. 45 que, dentre outras coisas, instituiu meio de controle externo do Poder Judiciário, reorganizou seus órgãos com a alteração substancial de competência da Justiça do Trabalho, impôs maior transparência aos atos deste Poder e deu ainda maior destaque aos princípios do amplo acesso à justiça, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia dos atos processuais.
Logo em seguida vemos nova alteração no Processo Civil, com a edição da Lei n. 11.187/05, que, na tentativa de imprimir maior rapidez no curso do processo comum de conhecimento, produziu modificações no recurso de agravo.
Por último, na esteira do movimento de renovação dos mecanismos de justiça, surge a Lei n. 11232/05, objeto do presente estudo.
A preocupação em dissipar as mazelas que atingem o direito processual e, conseqüentemente, o próprio Poder Judiciário resta evidente se analisada a rapidez com que tramitou a lei em comento perante o Poder Legislativo. Em um país acostumado com a demora no processo legislativo, em que projetos de lei levam muitas vezes décadas para serem discutidos, causa espanto constatar que a nova lei teve seu projeto (n. 3.253/04), de iniciativa do Poder Executivo, apresentado à Câmara dos Deputados em 29 de março de 2004 e, após o decurso normal do processo legislativo pelas duas casas do Congresso Nacional, fora publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2005.
Na exposição de motivos do projeto apresentado (EM n. 00034-MJ), observa-se que o mesmo baseou-se em proposta elaborada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, o que revela uma verdadeira preocupação social com a questão. Reforçando tal preocupação, essa mesma exposição de motivos revela que, embora reconhecida a importância do Código de Processo Civil instituído pela Lei n. 5869/73 dentro do contexto social e jurídico da época, a realidade atual impõe mudanças no sistema processual que sejam capazes de garantir a efetiva entrega da prestação jurisdicional, concretizando de modo mais rápido a vontade da lei. Para tanto, a nova lei ataca aquilo que considera um dos pontos fracos do nosso direito processual, a execução, e tenta aproxima-la da sentença de conhecimento, reduzindo os espaços existentes entre a decisão que reconhece o direito e determina o cumprimento da obrigação, e a satisfação desse mesmo direito, com a entrega do bem da vida ao vencedor.
A mencionada exposição de motivos traz à tona a constatação de que o direito processual comum hoje existente impõe um longo e árduo caminho ao credor, que embora tenha seu direito material reconhecido por meio de uma sentença está obrigado à prática de uma série de atos extremamente formais caso queira ver realmente satisfeito seu crédito. Elege, em contrapartida, como meio para solucionar tal problema o combate ao tecnicismo e a adoção de uma visão mais ampla e finalística do processo, considerando como seu verdadeiro objetivo a satisfação completa e real do direito. Propõe, com isso, a quebra da divisão entre ação de conhecimento e ação de execução, acolhendo autorizada doutrina que propugna apenas pela divisão do direito de ação em fases interligadas (de conhecimento e de execução).
A intenção da nova norma, como se vê, é digna de aplausos. Enquadra-se no que atualmente se pretende do Poder Judiciário e se apresenta em absoluta consonância com os princípios de direito processual ressaltados pela Carta Magna em sua atual redação. O que se pergunta e se pretende responder por meio do presente estudo é se as alterações impostas pela nova lei ao Processo Comum atendem à finalidade desejada. Se tais alterações eram mesmo necessárias e foram formuladas de forma conveniente. Se algo mais poderia ser modificado. E se estas alterações são capazes de modificar, de alguma forma, o que já se pratica nos Juízos Trabalhistas.