Já se tornou lugar comum se afirmar
que a efetividade da tutela jurisdicional, aqui
compreendida como o concreto adimplemento da obrigação
estampada no título judicial exeqüendo, é um dos
maiores desafios das estruturas judiciárias. De nada
interessa ao credor ver seu direito reconhecido pelo
Poder Judiciário se, dessa constatação, não decorrer a
satisfação de seu crédito, o pagamento da dívida por
aquele que fora condenado a solvê-la em Juízo.
Na Justiça do Trabalho, tal desafio encerra uma
complexidade ainda mais aguda, porquanto aqui temos a
necessidade de satisfazer créditos de natureza
eminentemente alimentar. É dizer, créditos que são
urgentes e necessários desde o momento em que foram
sonegados. O tempo, pois, corre por aqui usualmente em
detrimento dos interesses do credor, corroendo suas
energias para uma longa espera, desiludindo-o, não
raro, quanto ao mister público de realização e
concretização de uma ordem jurídica justa, efetiva e
oportuna.
Por conta desse contexto, a Emenda Constitucional nº
45/2004, em seu art. 3º, instituiu o Fundo de Garantia
das Execuções Trabalhistas (FGET), com o objetivo claro
de acrescentar ao ordenamento jurídico uma nova
ferramenta, potencialmente capaz de eliminar ou, pelo
menos, amenizar os efeitos da demora dos processos
judiciais em face do patrimônio jurídico do credor
trabalhista, reconhecido em sentenças da Justiça do
Trabalho.
Inspirado no exemplo espanhol, o FGET será
alimentado por diversas fontes, algumas das quais
expressamente apontadas pelo Constituinte Derivado
(multas decorrentes de condenações trabalhistas e
administrativas oriundas das fiscalizações do
trabalho).
Sucede que, como revela o mesmo art. 3º da EC 45, o
FGET carece de regulamentação por lei ordinária,
ostentando a norma constitucional, assim, eficácia
contida.
Tramitam no Congresso Nacional pelo menos três
proposições destinadas a emprestar regulamentação ao
FGET. No Senado, o Projeto de Lei nº 246/2005, de
autoria da então Senadora Ana Júlia Carepa (PT-PA). Na
Câmara, o Projeto de Lei nº 4597/2004, apresentado no
mesmo dia da aprovação da Emenda Constitucional nº 45
pelo Senado Federal, 08.12.2004, de autoria do
Deputado Federal Maurício Rands (PT-PE).
Por fim, o Projeto de Lei nº 6541/2006, encaminhado
à Câmara dos Deputados pela Comissão Mista do
Congresso Nacional, constituída para apresentar as
proposições destinadas a regulamentar a Emenda
Constitucional nº 45 (art. 7º). Tal proposta
legislativa, por despacho da Mesa Diretora da Câmara
Federal, foi apensada ao mencionado PL nº
4597/2004.
Tais proposições receberam pouca atenção política no
ano de 2006. Praticamente nenhum movimento digno de
nota foi registrado, conquanto se trate de um dos
aspectos mais festejados da chamada Reforma do
Judiciário, já que o FGET se insere naquele seleto rol
das inovações da Emenda nº 45 que se conectava direta
e imediatamente com os anseios dos cidadãos por uma
Justiça célere e rápida.
E, de fato, mercê de uma boa regulamentação, o FGET
pode se constituir em uma excelente demonstração de
efetiva reforma processual, na medida em que permitirá
ao Judiciário antecipar ao trabalhador, no todo ou em
parte, a importância alusiva a créditos trabalhistas
decorrentes de condenações da Justiça do Trabalho,
poupando-o da espera pela conclusão do processo. O
crédito antecipado, tal como o modelo espanhol, é
sub-rogado pelo próprio Fundo, que passa a cobrá-lo do
devedor para posterior ressarcimento ao patrimônio do
FGET, viabilizando, assim, a continuidade de seu
objetivo.
É certo que alguns pontos precisam ser bem debatidos
no curso dessa regulamentação. Aporte inicial de
recursos, valor limite da antecipação, gestão, agente
financeiro e critérios para a antecipação são pontos
que, sem prejuízo de outros, precisam ser amadurecidos
e debatidos. O fundamental, no entanto, é que essa
discussão e esse debate tenham lugar, quiçá neste ano
que se inicia.
O robusto movimento político, judiciário e acadêmico
em torno das alterações infraconstitucionais do
direito processual vigente demonstra a necessidade de
dotar o Estado de eficazes mecanismos que atendam aos
anseios da sociedade e da própria ordem jurídica em
torno da eficácia da prestação jurisdicional, em
especial ao princípio da duração razoável do processo,
inserido no rol dos direitos fundamentais pela mesma
Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII, CF).
As propostas legislativas foram apresentadas. A
relevância da matéria tem fundo constitucional, posto
que a decisão de criar o FGET já foi tomada pelas duas
Casas do Congresso por quorum qualificado exigido para
a aprovação da Emenda nº 45. Resta, agora, considerar
a matéria como item prioritário na agenda parlamentar
de 2007.
E há urgência para tanto. De acordo com levantamento
feito pelo Supremo Tribunal Federal (Justiça em
números), a maior taxa de congestionamento na Justiça
do Trabalho concentra-se, precisamente, na fase de
execução (cumprimento da sentença), atingindo a razão
de 75%. Este percentual é preocupante, revelando o
nível de ineficácia do sistema em relação à célere
efetividade das decisões judiciais que toda a sociedade
brasileira deseja e espera.
Sem prejuízo de outras providências, relacionadas à
modernização do direito processual, é essencial que o
FGET seja regulamentado e implementado no âmbito da
Justiça do Trabalho, de modo que se constitua mais um
elemento no cenário dos mecanismos destinados a dotar
de eficácia e celeridade o processo de satisfação dos
créditos de natureza alimentar.
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(*) Juiz do Trabalho no Rio Grande do Norte e
Diretor de Assuntos Legislativos da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -
ANAMATRA.
Artigos
2007: O ano de regulamentação do FGET?
Autor(a):
Autor analisa necessidade de regulamentação da
ferramenta
Luciano Athayde Chaves (*)