Atendendo a um apelo da cúpula da CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura), o Governo Federal editou a Medida Provisória 410, no último dia 29 de dezembro, e criou a figura do contrato de trabalhador rural por pequeno prazo. Para se enquadrar na nova modalidade contratual, prevista agora no art. 14-A, da Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/73), o empregado deve ser contratado necessariamente por produtor rural pessoa física e para o exercício de atividades de natureza temporária.
Trata-se de um contrato por prazo determinado, cuja duração máxima não poderá exceder de dois meses, dentro do período de um ano, sob pena de ser convertido automaticamente em contrato por tempo indeterminado.
(*) Juiz do trabalho, doutor em ciências sociais e professor da UFPB.