A mídia tem enfatizado o problema do não-reconhecimento, pelo INSS, das decisões da Justiça do Trabalho que, constatando que trabalhadores "sem carteira assinada" eram verdadeiros empregados, determinam o pagamento das contribuições à Seguridade Social, porém estas acabam não sendo "computadas no sistema" em prol dos trabalhadores. O "empregado informal" é o grande prejudicado. O Ministério do Trabalho propõe um convênio entre Justiça do Trabalho e Previdência Social.
Uma das finalidades de não registrar alguém como empregado é não pagar as contribuições ao INSS. Em média, o montante pago pelo empregador corresponde a 30% dos salários.
Alguns empregadores buscam economizar esse "custo" via sonegação fiscal, "escondendo" o trabalhador: nada de carteira assinada, recibo de pagamento, cartão-ponto, etc. Qualquer documento assim seria prova do crime. O mesmo acontece quando o empregado recebe salário "por fora", sem recibo: é o famoso "caixa dois", nunca contabilizado.
Na Justiça do Trabalho, admite-se provar que alguém era empregado apenas por testemunhas, porque, segundo a CLT, não é preciso contrato escrito; ademais, a informalidade é evidente e se tem plena consciência disso.
Conforme a Constituição, todo trabalhador é segurado obrigatório da Previdência. O problema é que, por causa de um dispositivo de Lei (art. 55 da Lei 8.213/91), o INSS não considera a prova testemunhal: exige do trabalhador "início de prova material", ou seja, os documentos que, no mercado informal, não existem.
Ou seja, embora haja decisão judicial e as contribuições sejam cobradas, a Previdência não reconhece o trabalhador como segurado, fazendo com que vá ao Judiciário uma 2a vez, "contra o INSS".
É preciso alertar que nada mudará, enquanto o art. 55 da Lei 8.213/91 estiver em vigor. Surreal, ele permanece exigindo a prova documental impossível, e vai continuar sendo aplicado pela Previdência. Somente sua revogação acabará com essa absurda contradição.