1.Inicialmente
Primeiramente, registra-se que estas considerações foram possíveis após palestra do Juiz de Direito Ricardo Pippi Schmidt, em atividade da 3ª Turma do TRT RS - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Algumas das ideias do mesmo Juiz e Professor estão expressas em texto claro e objetivo, divulgado em Boletim da AMB - Associação dos Magistrados do Brasil.
Em segundo lugar, outro registro sobre a organização destas linhas. Foram escritas após a participação de um dos autores em Semana Acadêmica, na Universidade de Caxias do Sul.
Agora, com os primeiros meses de vigência e pouco mais, de debates, já se permite evitar qualquer euforia inicial e, por outro lado, até mesmo, de certo modo, as preocupações mais duras, com a nova lei. Impõe-se a todos nós descobrir quais serão as novas possibilidades.
Desde logo, assinale-se que o sistema recursal da Justiça do Trabalho já está modificado, há mais de meio ano. É muito semelhante ao novo Código. Aliás, ambas as leis possuem numerações quase idênticas, ou seja, Leis 13015 e 13.105, com diferentes prazos para entrada em vigor.
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