1. Introdução
A nova sistemática processual, já presente na Justiça do Trabalho, apresenta novidades. A dimensão das modificações tem sido percebida, com o passar dos primeiros atos e as tentativas de regulamentação. A inovação, em muito, se assemelha ao que se terá, dentro de menos de um ano, no processo civil, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Essa sistemática de recursos trabalhistas, instituída pelos comandos da Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, trouxe à Justiça do Trabalho, entre outros, dois conceitos próprios do common law: o overruling e o distinguishing. Tais inovações foram inseridas no meio juslaboral como métodos de aplicação do precedente judicial resultante do procedimento estabelecido no artigo 896-C, §§ 161 e 172 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A compreensão do tema demanda que se teçam algumas considerações iniciais acerca da referida Lei nº 13.015/2014. Desde logo, recorde-se que o Tribunal Superior do Trabalho, ao receber um recurso de revista que envolva matéria considerada repetitiva – isto é, fundada em questão de direito idêntica à de uma multiplicidade de outros recursos de revista – pode determinar o sobrestamento destes, na origem, até a prolação do acórdão resultante do julgamento do recurso paradigma (leading case).
Decidido o paradigma, todos os demais sobrestados ou terão seguimento denegado (hipótese de coincidência entre o acórdão recorrido e a tese jurídica firmada) ou serão novamente examinados pelo Tribunal de origem (hipótese de divergência entre o acórdão recorrido e o precedente consolidado)3.
Feitas estas dilações, passa-se à análise mais aprofundada dos novos conceitos overruling e distinguishing4.
Antes, porém, uma breve exposição do contexto histórico-jurídico de busca por celeridade processual em cujo meio foram tais institutos inseridos.
Cabe ressaltar que não é objeto destas linhas analisar com profundidade os requisitos a mais que existem no caput do art. 896-C, em relação ao art. 894, II, ambos da CLT. Desde logo, registre-se a presença da segunda palavra "ou", ao final.