DECISÃO E INSTRUÇÃO
- artigos 515 do CPC de 1973 e 1013 do CPC de 2015 [1]
São conhecidas duas alterações no Código de Processo Civil de 1973, sendo uma de 2001 e outra de 2006. São lembradas, na Justiça do Trabalho, em número insuficiente de vezes, apesar da total compatibilidade. Tais alterações nos parágrafos do mesmo artigo estabelecem que:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
Em Porto Alegre, realizou-se, já em 2003, painel organizado pela Amatra RS. [2] Naquele momento, se conheceu os estudos de Estevão Malett[3] e também de Luiz Ronan Neves Koury, Juiz do Trabalho em Minas Gerais. [4]
Mais adiante, se teve acesso ao estudo de Claudio Armando Couce de Menezes, Juiz do Trabalho no Espírito Santo. Tratava já de exemplificar algumas situações nas quais deveria ser adotada a regra do § 4º do mesmo artigo 515 do CPC de 1973. [5]
Desde aquela data, até hoje, pouco mais se evoluiu na melhor compreensão do tema. Sabe-se, até mesmo, de Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no sentido da nulidade de julgamento que não observou o princípio do “duplo grau de jurisdição”. [6]
Sobre o tema, do mencionado principio do “duplo grau de jurisdição”, desde logo, recorde-se Nery da Silveira, para quem a garantia tem outra finalidade do que garantir “dois julgamentos”. [7]
Neste momento, no novo de Código de Processo Civil [8], está previsto que:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;198
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
O mencionado artigo 485 e seguintes do novo CPC tratam da prescrição, da decadência, da perempção, da litispendência, da coisa julgada e de outras situações, em regulamentação bem mais detalhada e ampla do que os artigos 467 e 469 do atual CPC.
O exame comparativo do atual art. 515 e do novo art. l.013, certamente, merecerá maiores estudos e cuidado também na jurisprudência, seja civil ou trabalhista. Aqui, por ora, importa mais a análise do que se passou até agora, a verificação de onde estamos e os próximos passos, talvez, não mais tão tímidos.
O Juiz do Trabalho Benhur Silveira Claus, com colegas, organizou três estudos sobre a “valorização” da decisão de primeiro grau. Para tanto, buscou a melhor definição do que seja a “função revisora” dos tribunais. [9]
Em período um pouco anterior, outros três textos, produzidos nesta Região, examinaram temas afins. Trataram das diferenças entre sentença e acórdão, entre decisão judicial e legislação, entre as funções do juiz e do professor. [10]
No tema central deste texto, merece registro uma curiosa situação, não incomum. Casos existem de retorno para novo julgamento, em instância anterior, quando seria previsível uma decisão dos tribunais superiores no mesmo entendimento da primeira. Aqui, mais do que nunca, a regra do art. 515 § 3º do atual CPC é de aplicação, até mesmo “por bom senso”.
Tantas são as divergências, que é possível, em determinados casos, haver um primeiro e terceiro julgamento no mesmo sentido, ao contrário do segundo. As variações são inúmeras, podendo existir concordância no segundo e quarto julgamento, em outro hipotético exemplo.
Recorde-se que existem, no processo do trabalho, casos com julgamentos no primeiro grau, no TRT, no TST e no STF, ou seja, quatro julgamentos. A variação de decisões idênticas e divergentes não é pequena.
Sendo assim, torna-se quase impossível saber-se, de antemão, o rumo dos julgamentos posteriores ao primeiro. A relevância do que se trata nestas linhas se avoluma, nos dias atuais, por alguns motivos, mais amplos. O expressivo o número de controvérsias na jurisprudência é resultado de inúmeros fatores, inclusive para além da esfera jurídica, fora do alcance destas linhas.
O que antes era ocasional e excepcional, hoje, pode repetir-se com freqüência muito maior, pela simples maior controvérsia jurisprudencial. A “complexidade” da realidade social dos dias atuais poderia, provavelmente, levar-nos a constatações não muito diversas.
Neste quadro, é cada vez difícil alcançar as “certezas”. E, igualmente, outras tarefas tornam-se mais árduas. Por exemplo, fica menos clara, até mesmo, a diferença entre os momentos de instrução e de decisão.
A previsão do princípio da “duração razoável do processo”, tal como previsto no inciso LXXVIII, do artigo quinto da Constituição, inserido pela EC 45 de 2004, eleva a urgência e relevância da busca de melhores soluções para os questionamentos antes assinalados.
A exata compreensão das possibilidades do exercício jurisdicional, em cada instância, a ser desempenhado em harmonia com as demais, trará benefícios a todos.
Ricardo Carvalho Fraga
Maria Madalena Telesca
Gilberto Souza dos Santos
Cláudio Antônio Cassou Barbosa
Marcos Fagundes Salomão
Juízes Integrantes da 3ª Turma do TRT RS, ao final de 2014 e/ou inicio de 2015
[1] Este texto havia sido divulgado, em versão contemporânea ao CPC de 1973 e ao projeto que tramitava no Senado, na Revista Justiça do Trabalho, HS Editora, número de dezembro de 2014. Agora está atualizado, considerando o novo CPC.
[2] O Evento ocorreu no auditório do prédio das Varas de Porto Alegre. Participaram dos paineis Luiz Ronan Neves Koury e Ricardo Carvalho Fraga, estando na Presidência da Amatra RS, Paulo Schimidt.
[3] MALLET, Estêvão. “Reforma de sentença terminativa e julgamento imediato do mérito no processo do trabalho”. Revista LTr: Legislação do Trabalho. São Paulo, v.67 n.2 p.137-146 fev. 2003.
[4] Luiz Ronan Neves Koury, “Aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC na hipótese de extinção do processo com julgamento de mérito”, Revista do Tribunal Superior do Trabalho : Vol. 69, n. 2 (jul./dez. 2003). Pode ser acessado em <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/3951> Também publicado como: “Extinção do processo com julgamento do mérito : aplicação do artigo 515, parágrafo 3, do CPC na hipótese”. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil v. 4, n. 24, p. 5-13, jul./ago. 2003.
[5] Claudio Armando Couce de Menezes, Revista Síntese Trabalhista.
[6] Entre outros, prováveis, menciona-se o Ac TST-RR 131100-32.2006.5.04.0002 de 02 de março de 2011.
[7] Nelson Nery da Silveira, “Teoria Geral dos Recursos”, São Paulo: RT, 2004, p 434, entre outras.
[8] Projeto disponível em: <http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/160741.pdf> Acesso em: 26 de fevereiro de 2015.
[9] “A função revisora dos tribunais – a questão do método no julgamento dos recursos de natureza ordinária” de Ben-Hur Silveira Claus, Ari Pedro Lorenzetti, Ricardo Fioreze, Francisco Rossal de Araújo, Ricardo Martins Costa e Márcio Lima do Amaral, publicado inicialmente pela Femargs – Fundação Escola da Magistratura do Rio Grande do Sul. “A função revisora dos tribunais – a questão da valorização das decisões de primeiro grau – uma proposta de lege ferenda: a sentença como primeiro voto no colegiado”, dos mesmos seis autores. “A função revisora dos tribunais diante da sentença razoável”, de Ben-Hur Silveira Claus.
[10] Os três mencionados são: “Fatos e Jurisprudência”, disponível em http://www.lavargas.com.br/fatos.html, acesso em 18 de novembro de 2014; “Quais Súmulas ?”, dísponível em http://www.lavargas.com.br/quais.html, acesso em 20 de novembro de 2014; e “Juízes e Professores” disponível em http://www.lavargas.com.br/jp.html, acesso em 19 de novembro de 2014. Os três foram. Os autores são Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga. Os três textos, igualmente, foram publicados em algumas Revistas e livros “Avanços Do Direito Do Trabalho”, Coordenador Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga São Paulo: LTr, 2005 e “Novos Avanços Do Direito Do Trabalho” Coordenador Ricardo Carvalho Fraga e Luiz Alberto de Vargas São Paulo: LTr, 2011.