A Convenção 132 da OIT e a sua força vinculante e hierárquica na ordem jurídica interna: o direito à prorrogação do gozo de férias em virtude de doença ou acidente
Por Vênia Brito de Godoy (*)
A Constituição da República de 1988, ao tratar dos “Direitos Sociais”, no capítulo II, relacionou, no catálogo dos direitos fundamentais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, que, assim como o rol dos direitos sociais dos trabalhadores, não têm cunho taxativo.
É de se notar que, nunca na história do constitucionalismo brasileiro, os direitos fundamentais
vivenciaram momento tão importante, especialmente no que diz respeito a seu reconhecimento e possibilidade de efetivação na ordem jurídica interna.
Os direitos fundamentais e sua realização é uma exigência do princípio da dignidade da pessoa humana, que constitui “valor-guia não apenas dos direitos fundamentais mas de toda ordem constitucional”1, o que deixa claro que a pessoa humana ocupa o centro de referência na nossa Constituição.
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(*) Vênia Brito de Godoy é Bacharel em Direito, Economia e Letras pela Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Ex-Assistente de Desembargador do TRT da 10ª Região, ex- Assessora do Conselho Nacional de Justiça e atual Chefe de Setor do Departamento de Legislação/TRT 10ªRegião.