Valor adequado nas ações de indenização por dano moral
João Ghisleni Filho, Flavia Lorena Pacheco, Luiz Alberto de Vargas, e Ricardo Carvalho Fraga (*)
1 Introdução
A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho definitivamente passou a ser competente para apreciar indenizações por dano material e moral (art. 114). A partir de então, incontáveis ações visando reparação por danos morais ingressaram no Judiciário Trabalhista, versando sobre os mais diversos temas, desde a existência de câmeras de vídeo no banheiro das empregadas de uma loja de departamentos até indenização pela não obtenção de emprego por informações desabonadoras prestadas pelo antigo empregador (“lista negra”).
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(*) Juízes do Trabaho na 4ª Região
(*) Juízes do Trabaho na 4ª Região