O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que indenizações definidas pela Justiça do Trabalho por danos morais podem ultrapassar o limite definido na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O placar foi oito votos favoráveis à revisão a somente dois contrários.
A atual regra prevê um limite de indenização de acordo com o salário da vítima e a natureza de ofensa, definida em quatro níveis. Essa regra foi instituída pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e trata da reparação por dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho.
Pela regra atual, se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
Ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
Ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
Ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
Ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
De acordo com o Art. 223-B da CLT, "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação".
Essa indenização pode ser paga tanto pela empresa quanto pelo trabalhador, a depender de quem partiu a ofensa. Os dispositivos utilizam como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado
A limitação foi objeto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), propostas: pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes defendeu a manutenção dos dispositivos questionados na Lei, mas pontuou que eles devem servir apenas como orientação aos magistrados quando forem decidir sobre casos de dano extrapatrimonial.
Votaram com Gilmar Mendes: Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça. A divergência foi aberta por Edson Fachin e seguida por Rosa Weber, presidente da Corte.