ADI foi ajuizada pela AMB e pela Anamatra Julgamento no STF / Crédito: Carlos Moura/SCO/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta sexta-feira (19/5), para manter a aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário aos 75 anos. A decisão ratifica o inciso II do artigo 2° da Lei Complementar 152/2015. Nove ministros já votaram e a sessão virtual da votação se encerrará às 23h59 desta sexta.
O plenário analisa a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.430, ajuizada em conjunto pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em que ambas sustentam que a aposentadoria compulsória de magistrados é tema reservado a Lei Complementar, de iniciativa do STF, por ser questão atinente ao Estado da Magistratura, não havendo que se falar em interesse local, ou mesmo qualquer singularidade que justifique a atuação legiferante estadual em detrimento da uniformização.
As entidades ainda apontaram que essa tese teria sido reconhecida por um precedente de 2015, a ADI 5.316, em que o ministro Luiz Fux foi o relator.
Em seu voto, o ministro e relator da ADI 5.430, Luís Roberto Barroso, considera que por mais que a Corte tenha se manifestado, na ocasião, no sentido da existência de reserva de iniciativa do STF para a lei regulamentadora, logo depois, caminhou em sentido oposto para declarar, em sessão administrativa e em posterior julgado, a validade do encaminhamento do projeto de lei por parlamentar.
Na visão de Barroso, não se pode perder de vista que o precedente mencionado pelas autoras da ADI foi tomado em sede cautelar, em um momento conturbado em que se multiplicavam leis estaduais aumentando as idades máximas das aposentadorias de servidores em geral, além de liminares que determinavam a manutenção de magistrados nos cargos até atingirem 75 anos.
Segundo ele, não havia, àquele momento, uma lei complementar de caráter nacional para reger a matéria, o que indica que naquele cenário é que deveria haver a compreensão da posição inicial do STF. As mudanças das circunstâncias fáticas e jurídicas subjacentes, todavia, legitimam o afastamento e a superação daquele entendimento, prosseguiu o ministro.
Barroso ainda explicou que a correta análise dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) depende de um modelo que seja aplicável de forma comum a todas as carreiras, com exceções decorrentes apenas de circunstâncias justificáveis, como deficiência física, atividade de risco ou condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, há de se prestigiar o tratamento da aposentadoria compulsória por meio de uma única lei complementar nacional, afirmou.
Antes de finalizar o seu voto, o ministro ressaltou que a invalidação do art. 2º, II, da LC 152/2015 não traria o efeito pretendido de reduzir a idade máxima para aposentadoria dos magistrados. Ao contrário, seguindo o art. 93, VI, da Constituição Federal de 1988, seriam aplicáveis aos juízes e desembargadores as regras gerais da mesma lei, que determinam a aposentadoria de servidores públicos em geral aos 75 anos.
Por fim, o ministro avaliou que a aposentadoria compulsória é estabelecida no interesse da renovação dos quadros públicos, imperativo republicano. Esse motivo não é verificado com maior ou menor intensidade no Poder Judiciário, não se concebendo singularidade que legitime tratamento previdenciário distinto frente aos demais servidores titulares de cargos efetivos ou vitalícios, concluiu Barroso.
Os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Rosa Weber, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux acompanharam o voto de Barroso. Ainda falta votar o ministro Nunes Marques.
Leia na íntegra o voto do relator, Luís Roberto Barroso.