Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a aplicação da taxa referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. De forma unânime, os Ministros do STF entenderam que é inconstitucional a norma da reforma trabalhista que determinava a aplicação da TR como fato de correção dos valores provenientes de condenação na Justiça do Trabalho.
Por maioria de votos, ficou ainda decidido pelo STF que até a data em que o Poder Legislativo deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. A decisão seguiu o voto do Ministro Gilmar Mendes, relator das ações declaratórias de constitucionalidade de n°s 58 e 59 e da ação direta de inconstitucionalidade de n°s 5867 e 6021, e o acórdão ainda se encontra pendente de publicação. Ficaram vencidos, quanto ao ponto, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Créditos: Arquivo TNDecisão seguiu voto do ministro Gilmar Mendes, relator das ações declaratórias de constitucionalidade
A decisão proferida pelo STF foi, ainda, objeto de modulação. Com isso, os pagamentos efetuados por decisões anteriores, mediante a aplicação de outros índices, inclusive juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não podem ser rediscutidos, assim como as decisões transitadas em julgado. A decisão apresenta efeito vinculante e vale para todos os casos, de modo que os novos processos se sujeitam a aplicação dos índices nela previstos, inclusive para aqueles processos transitados em julgado, nos quais não exista determinação expressa sobre a correção monetária e juros.
Nos processos em questão, as confederações patronais pretendiam manter a aplicação da TR, enquanto a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho sustentava que a aplicação da TR violava o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
A matéria foi agora objeto de uma primeira reclamação, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A reclamação é um tipo de processo em que as Partes alegam que a autoridade de uma decisão proferida pelo Tribunal não está sendo observada. Na Reclamação de n° 46023, uma empresa prestadora de serviços de Minas Gerais sustentou que a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araçuaí, em 25 de janeiro de 2021, pós-decisão do STF, determinou que as parcelas objeto de condenação fossem corrigidas pelo IPCA E, na fase pré-judicial, e, a partir da notificação do Reclamada, pela incidência da SELIC, acrescida de juros de mora equivalente ao índice da caderneta de poupança, por suposta aplicação dos artigos 39, §1° e 833, da CLT. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator do processo de reclamação, entendeu que assiste razão à empresa e que a determinação judicial para pagamento de juros de mora equivalente ao índice de poupança, a partir da notificação da empresa, viola o assentado no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, servindo a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. Assim, a determinação conjunta de pagamento de juros de mora, equivalente ao índice da poupança, e da incidência da taxa SELIC, representa violação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Com a decisão proferida por Moraes, o Supremo Tribunal Federal reafirma que não é possível a cobrança de SELIC mais juros em decisões, posteriormente à decisão proferida pelo STF. É que a SELIC já embute a mora, nos termos da própria definição do índice e também da decisão proferida pelo STF.