Opinião do ESPAÇO VITAL
Imagem: Divulgação - Arte: Gerson Kauer
Por Marco Antonio Birnfeld, editor do Espaço Vital
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
O Ministério Público Federal nominou ao Superior Tribunal de Justiça, em 13 de novembro de 2012, diversos agentes de um esquema ardiloso ocorrido entre 1990 e 2011, formado por dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores de Educação em Roraima, advogados, quatro desembargadores do TRT-11 (Amazonas) e um do Tribunal de Justiça de Roraima, além de quatro juízes do trabalho.
Os primeiros lances do apontado e duradouro ilícito ocorreram há 30 anos; os últimos há nove anos. Os autos processuais têm 15.700 folhas.
Soube-se na semana passada que, em 20 de maio deste ano, - sem que o inquérito tivesse sequer se transformado em ação penal - o MPF admitiu a ocorrência da prescrição punitiva e pediu o reconhecimento da extinção da punibilidade da desembargadora Valdenyra Farias Thomé; o arquivamento por insuficiência de provas quanto à desembargadora Solange Maria Santiago Morais; e o arquivamento devido à morte do então já desembargador aposentado Benedito Cruz Lyra.
Em relação aos demais investigados, o MPF pediu que os autos sejam remetidos à primeira instância, inclusive relativamente ao desembargador José Dantas de Góes, do TRT-11, que era juiz do trabalho à época dos fatos, e ao desembargador Almiro José Mello Padilha, do TJ-RR, que à época dos fatos era advogado. E por aí...
Enquanto a imprensa independente tiver, para divulgar, fatos lamentáveis como essa quelônica demora com matizes corporativas - que favoreceu poderosos - de nada adiantará o Conselho Nacional de Justiça anualmente elogiar tribunais brasileiros por supostas excelência e qualidade jurisdicionais.
Melhor fará o CNJ se, todos os anos, informar clara e corretamente quantos (e onde) inquéritos e ações penais prescrevem para gáudio de investigados e para desassossego da sociedade. (Inq. nº 819 / AM).
Leia o relatório do acórdão do STJ com minúcias sobre demoras e os nomes.
RELATÓRIO
(Inquérito nº 819 / AM).
"O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de inquérito instaurado para investigação de supostas práticas criminosas, que teriam ocorrido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - TRT-11 (Estados do Amazonas e de Roraima), sediado em Manaus/AM. Segundo o Ministério Público Federal, os fatos tidos como criminosos teriam sido praticados entre os anos de 1990 e 2011, por um grupo formado por magistrados, advogados e dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores de Educação em Roraima - SINTER, figurando como investigadas as seguintes pessoas:
a) a desembargadora do TRT-11 VALDENYRA FARIAS THOMÉ;
b) a desembargadora do TRT-11 SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS;
c) o desembargador do TRT-11 JOSÉ DANTAS DE GÓES;
d) o desembargador aposentado do TRT da 11ª Região BENEDITO CRUZ LYRA;
e) o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJ-RR ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA;
f) o juiz do Trabalho da 11ª Região ALDEMIRO REZENDE DANTAS JÚNIOR;
g) o juiz do Trabalho da 11ª Região ADILSON MACIEL DANTAS;
h) o juiz do Trabalho da 11ª Região JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES;
i) a juíza do Trabalho da 11ª Região SELMA THURY VIEIRA SÁ HAUACHE;
j) o advogado LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS;
k) o advogado HILDEBERTO CORREA DIAS;
l) o advogado BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO;
m) o advogado DARLANY GABRIEL HAUACHE;
n) o dirigente do Sindicato dos Trabalhadores de Educação em Roraima JOSINALDO BARBOSA BEZERRA;
o) o dirigente do Sindicato dos Trabalhadores de Educação em Roraima ORINILDO ROBERTO DE SOUZA; e
p) o ex-dirigente do Sindicato dos Trabalhadores de Educação em Roraima CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA.
Essas pessoas, segundo alegou o Ministério Público Federal, em 13/nov/2012, por ocasião do pedido de instauração do inquérito, ter-se-iam associado para, em processo judicial trabalhista, que teve o sigilo decretado, desviar dos cofres públicos federais, em proveito próprio ou alheio, vultosas quantias, por meio da negociação fraudulenta de supostos créditos de precatórios, utilizando, ainda, tais créditos de precatórios para a compra de imóveis da própria União ou para a compensação com tributos federais.
Requerida a instauração do Inquérito em 13/11/2012, foi deferida em 22/4/2013, pelo então Relator, eminente Ministro GILSON DIPP. Após a realização de diversas diligências, inclusive quebras de sigilo bancário, tomadas de depoimentos e realização de perícia, o Ministério Público Federal formulou, entre outros pedidos, os seguintes requerimentos (fls. 4.991/15.016, v. 68):
a) o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, com o consequente arquivamento do feito, em relação à então Presidente do TRT da 11ª Região, desembargadora VALDENYRA FARIAS THOMÉ;
b) o arquivamento, por insuficiência de provas em relação à desembargadora do TRT da 11ª Região SOLANGE MARIA
SANTIAGO MORAIS, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal;
c) a declinação da competência à Justiça Federal de 1º grau da Seção Judiciária de Roraima, "tendo em vista o aparente interesse da União na investigação, na forma do art. 109, IV, da CF, quanto aos desembargadores BENEDITO CRUZ LYRA, JOSÉ DANTAS DE GÓES e ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA, bem como aos demais investigados não detentores de prerrogativa de foro" (fls. 15.015/15.016).
Após essa manifestação do Ministério Público Federal, outras peças processuais foram juntadas aos autos:
a) da defesa da juíza do Trabalho SELMA THURY VIEIRA SÁ HAUACHE (fls. 15.075/15.076, 15.269/15.270 e 15.527/15.528),
reiterando o pedido de arquivamento do feito, em relação à magistrada, já formulado às fls. 14.008/14.023, juntando aos autos, em apoio à sua pretensão, decisão do Pleno do TRT da 11ª Região, que determinou o arquivamento da investigação relativa aos fatos apurados nestes autos, em relação à requerente, no âmbito administrativo;
b) da defesa do advogado LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS (fls. 15.291/15.310), reiterando o pedido de arquivamento do feito, em relação ao requerente, já formulado às fls. 14.694/14.701, juntando aos autos, em apoio à sua pretensão, a documentação de fls. 15.311 a 15.453;
c) da defesa do desembargador aposentado do TRT da 11ª Região BENEDITO CRUZ LYRA e do juiz do Trabalho, hoje desembargador JOSÉ DANTAS DE GÓES, opondo-se à declinação da competência e requerendo o reconhecimento da prescrição, em relação aos fatos imputados ao seus constituintes (fls. 15.535/15.553);
d) do Ministério Público Federal, reiterando a posição já defendida, no sentido da declinação da competência, manifestando-se ainda contrário ao pedido de arquivamento formulado pela defesa da juíza do Trabalho SELMA THURY VIEIRA SÁ HAUACHE.
Em 13/02/2020, com o feito já incluído em pauta para a sessão da Corte Especial do dia 19/02/2020, para julgamento dos pedidos pendentes, a defesa da juíza do Trabalho SELMA THURY VIEIRA SÁ HAUACHE (fl. 15.595) peticionou uma vez mais, requerendo que, caso viesse a ser decretada a extinção da punibilidade em relação à desembargadora VALDENYRA FARIAS THOMÉ, os efeitos de tal decisão fossem estendidos à sua constituinte.
No dia 17/02/2020 (fl. 15.601), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA - requereu a juntada aos autos da certidão de óbito do desembargador aposentado do TRT da 11ª Região BENEDITO CRUZ LYRA, falecido no dia 27/11/2019.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 15.639/15.640, pela extinção da punibilidade, em relação ao desembargador falecido.
A defesa do desembargador aposentado do TRT da 11ª Região BENEDITO CRUZ LYRA manifestou-se no mesmo sentido,
por meio de petição protocolada em 19/02/2020 (fl. 15.645).
Tendo sido adiado o julgamento, na sessão do dia 19/02/2020, a defesa da juíza do Trabalho SELMA THURY VIEIRA SÁ HAUACHE protocolou nova petição, desta feita requerendo que, na apreciação dos seus pedidos, esta Corte se manifeste acerca da aplicabilidade da Lei 13.869, de 5/9/2019 (Lei do Abuso de Autoridade), especialmente o artigo 31 e seu parágrafo
único, que tipificam condutas relacionadas à procrastinação da investigação (fl. 15.648).
Após adiamento do julgamento na sessão da Corte Especial de 4/3/2020, e suspensão das sessões e sua retomada por meio de videoconferência, em razão das medidas de prevenção à epidemia do coronavírus, o feito foi novamente incluído em pauta, desta feita para julgamento em 20/5/2020.
É o relatório".