Uma das 'novidades’ trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) foi o art. 879, parágrafo 7º que, expressamente, determinava que a atualização dos créditos trabalhistas deveria ser feito pela Taxa Referencial (TR).
Desde então, decisões controversas tem sido proferidas quanto a qual o índice de correção que deveria ser utilizado, eis que o judiciário, em um ímpeto legislativo, tem afastado o referido índice, ainda que previsto em lei, eis que a Taxa Referencial não seria suficiente para repor as perdas inflacionárias dos débitos trabalhistas, ou, nos dizeres do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Alexandre Agra Belmonte "Se não serve para precatório, por que serviria para débito trabalhista, que tem natureza alimentar?".
Entre decisões de juízes e tribunais que ora acolhiam a TR ora declaravam sua inconstitucionalidade, ontem um novo capítulo a este conflito de índices foi dado.
Isto porque, em uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro que buscava, justamente o reconhecimento da validade da aplicabilidade da TR, foi concedida uma liminar, pelo Ministro Gilmar Mendes, para suspender o julgamento de todos os processos em curso, na Justiça do Trabalho, que tragam a discussão sobre qual índice de correção deve incidir sobre os débitos trabalhistas.
Na decisão, o Ministro Gilmar Mendes ainda destacou que "as decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação dos arts. 879 e 899 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017, além de não se amoldarem às decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4425 e 4357, tampouco se adequam ao Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do qual se reconheceu a existência de questão constitucional quanto à aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório".
O Ministro ainda destacou que a Justiça do Trabalho "terá papel fundamental no enfrentamento das consequências da crise econômica e social, com a estimulação de soluções consensuais e decisões judiciais durante o período em que perdurarem as consequências socioeconômicas da moléstia".
E concluiu "Diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59.".
A Liminar deferida então, acabou por afetar um julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, que se reuniria no dia 29/06 para análise deste tema, onde já havia maioria formada para declarar a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Como o Ministro Gilmar Mendes entendeu por suspender todos os processos que discutam qual índice deve ser aplicado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho informou que irá recorrer da decisão, pela via dos aclaratórios, para que seja esclarecido qual o limite da liminar, eis que a aplicação fática, da decisão, implicaria na paralisação de uma enorme quantidade de processos trabalhistas, o que poderia vir a prejudicar trabalhadores e empresas.
Certamente, esta decisão será levada ao pleno do STF, o que demanda uma certa cautela por parte do empresariado, em especial quanto ao provisionamento adotado, eis que remanesce a insegurança jurídica não apenas quanto qual índice deverá ser aplicado, mas, também, quanto à modulação aplicável, além, é óbvio, da paralisação de uma quase totalidade de processos trabalhistas que trazem, de uma forma ou de outra, a discussão sobre qual índice deveria ser aplicado.
E para colocar uma pimenta nos efeitos práticos desta decisão, o STF entrará amanhã no recesso forense, de modo a obstar qualquer pronunciamento da Corte Suprema pelos próximos trinta dias, o que gerará enorme represamento dos processos que pendem de julgamento e que discutem os índices de correção.
*Leonardo Jubilut, sócio do Jubilut Advogados
Leonardo Jubilut*