A Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) expressam preocupação com a falta de medidas efetivas, por parte do governo federal, para resguardar a saúde e a segurança dos trabalhadores diante do quadro de pandemia pela Covid-19
De acordo com as entidades, as Medidas Provisórias nº 927 e 936, de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública, podem contribuir para o adoecimento de empregados e também para retirada de direitos, "tais como a possibilidade de ampliação desmedida da jornada de trabalho de profissionais da saúde, a antecipação indefinida de períodos futuros de férias, a tentativa de exclusão do contágio da Covid-19 como doença ocupacional, dentre outros".
Também chamam atenção para o acelerado processo de revisão de várias Normas Regulamentadoras (NRŽs) imposto pelo Poder Executivo - nos últimos meses já foram alteradas 6 -, que podem aumentar o número de mortes, acidentes do trabalho e doenças ocupacionais
Veja a nota de alerta sobre risco ambiental no trabalho:
"A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidades representativas da Magistratura do Trabalho e dos membros do Ministério Público do Trabalho de todo o Brasil, diante do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, vêm a público externar sua preocupação com a inexistência de medidas efetivas, por parte do governo federal, aptas a resguardar a saúde e a segurança dos trabalhadores brasileiros, não apenas com vistas a evitar o contágio e a disseminação da pandemia da Covid-19 nos ambientes de
trabalho, mas também com o açodado processo de revisão de várias Normas Regulamentadoras (NRŽs), que podem ocasionar o aumento do número de mortes, acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
O meio ambiente do trabalho seguro constitui direito universal reconhecido pela Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, de que o Brasil é signatário, e pela Constituição de 1988, que consagra o direito social fundamental à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII), sujeitando-se os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (arts. 200, VIII, 215 e 225).
Nessa perspectiva, chama a atenção a inexistência, nos seios das Medidas Provisórias nº 927 e 936 de 2020, que trouxeram medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública vivenciado, de qualquer preocupação do Poder Executivo com a saúde, segurança e higiene dos
trabalhadores e ambientes de trabalho. Ao contrário, as MPs em questão trouxeram disposições que podem contribuir para o adoecimento de empregados e também para retirada de direitos, tais como a possibilidade de ampliação desmedida da jornada de trabalho de profissionais da saúde, a antecipação indefinida de períodos futuros de férias, a tentativa de exclusão do contágio da covid-19 como doença ocupacional, dentre outros.
Não bastasse a omissão quanto à edição de normas de meio ambiente do trabalho preventivas à pandemia, o governo federal tem imposto açodado e acelerado procedimento de revisão de todas as Normas Regulamentadoras (NRŽs) de saúde, segurança, higiene e conforto no trabalho, com descumprimento frontal de normas legais, supralegais e infralegais.
Nos últimos meses, já foram alteradas 6 Normas Regulamentadoras, sem aprofundamento de debates técnicos e científicos e sem uma ampla consulta aos trabalhadores e empregadores, e o ritmo frenético do processo revisional de outras NRŽs tem sido mantido mesmo no atual contexto de isolamento social
decorrente da pandemia.
A propósito, cabe destacar que o governo federal, nesse processo de revisão, não tem observado normas procedimentais básicas, inclusive próprias, para alteração das NRŽs. Tem sido regra a ausência de análise de impacto regulatório das modificações, exigência expressa da Lei nº 13.874/19 e da
Portaria n. 1.224/2018, a inexistência de plano de trabalho e de plano de implementação, bem como a violação às exigências do tripartismo, sem estabelecimento de diálogo social, conforme determina Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Estado brasileiro.
Dentre as indevidas alterações, destacamos a do Anexo 3 da NR 15 (atividades insalubres), que, por meio da Portaria nº 1.359/2019, restringiu a insalubridade por calor apenas para trabalhadores que laborem "em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor", excluindo, assim,
trabalhadores expostos a intenso calor natural, como, por exemplo, os da construção civil e rurais, que, muitas vezes, laboram com forte exposição ao sol e maior intensidade de temperatura, situação que traz, além de injustiça e discriminação indevida, ofensas à jurisprudência consolidada do Tribunal
Superior do Trabalho, com supressão do direito ao adicional de insalubridade, além de possibilitar que gestantes e adolescentes passem a trabalhar nessas atividades.
É patente que a forma como tem sido conduzido o processo de revisão das normas regulamentadoras tem por objetivo afrouxar as regras que visam proteger o meio ambiente do trabalho. Isso pode gerar um aumento substancial de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, impondo ao Estado brasileiro e à população um enorme custo social e econômico.
Dados do Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho demonstram que, de 2012 até agora, ocorreram mais de 5 milhões de acidentes do trabalho, com morte de mais de 19 mil trabalhadores. Além disso, já foram gastos mais de R$ 93 bilhões com benefícios previdenciários decorrentes de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, fora os valores gastos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com atendimentos de vítimas.
Por estas razões, e considerando que estamos no Abril Verde, mês destinado à conscientização quanto à necessidade de prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais e em memórias das vítimas, a Anamatra e a ANPT manifestam sua preocupação com o momento vivenciado, com foco na saúde e segurança do trabalhador brasileiro e exortam o Poder Executivo a instituir medidas efetivas de prevenção do contágio de trabalhadores ao coronavírus, bem como conclamam o governo federal a rever os procedimentos de alteração das Normas Regulamentadoras (NR), para que o processo seja
realizado em estrita consonância com normas legais, supralegais e infralegais, observadas, sobretudo, a necessidade de aprofundamento de estudos técnicos e científicos, a análise de impacto regulatório e a ampliação do debate junto à bancadas de empregadores e trabalhadores.