Ministro concedeu liminar na ADI 6363, proposta pela Rede Sustentabilidade, que questiona a MP 936 Crédito: Carlos Humberto/ SCO/ STF
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou suspensão de contrato, conforme prevê a MP 936/2020, sejam comunicados aos sindicatos. De acordo com a decisão, as companhias têm até 10 dias para entrar em contato com as entidades representativas, que poderão dar início à negociação coletiva sobre as mudanças. Os acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados, define Lewandowski na decisão proferida nessa segunda-feira (6/4).
A decisão foi dada em resposta a pedido da Rede Sustentabilidade, na ação direta de inconstitucionalidade 6363. A ADI questionou a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, publicada em edição extra do Diário Oficial na última quarta-feira (1/4). A norma permite a suspensão temporária dos contratos de trabalho e a redução de salário e jornada proporcional em até 70%.
Para o relator, o afastamento dos sindicatos de negociações entre empregadores e empregados tem o potencial de causar prejuízos aos últimos. Para o magistrado, a alteração contrariaria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois pólos da relação laboral.
A assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o desejável equilíbrio entre as distintas partes da relação laboral, certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano, abrigados nos arts. 1º, III e IV, e 170, caput, da Constituição. Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir, ressaltou.
O ministro apontou que apenas a comunicação aos sindicatos, destituída de consequências jurídicas, não é suficiente para dar efetividade à participação das entidades sindicais. Por isso, incluiu na interpretação do texto da MP 936 a validação por meio de negociação coletiva. Na ausência de manifestação dos representantes das categorias, será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final.
Por meio da solução acima alvitrada, pretende-se preservar ao máximo o ato normativo impugnado, dele expungindo a principal inconstitucionalidade apontada na exordial, ao mesmo tempo em que se busca resguardar os direitos dos trabalhadores, evitando retrocessos. E mais: almeja-se, com a saída proposta, promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades, disse Lewandowski.
Na decisão, o ministro citou trechos de notas públicas divulgadas pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). De acordo com ele, as críticas das entidades não podem deixar de ser levadas em consideração.
Para a Anamatra, as mudanças promovidas pela MP 936 afrontam a Constituição e aprofundam a insegurança jurídica nas relações de emprego. Além disso, elas têm como consequência o rebaixamento do padrão salarial global dos trabalhadores e das trabalhadoras. A Constituição de 1988 prevê, como garantia inerente à dignidade humana, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, IV). Por isso, a previsão de acordos individuais viola a autonomia negocial coletiva agredindo, primeiro, o sistema normativo que deve vincular todos os Poderes Constituídos e, segundo, a Convenção nº 98 da OIT, que equivale a norma de patamar superior ao das medidas provisórias.
No mesmo sentido, a ANPT afirma que prever a redução salarial sem a participação dos sindicatos de trabalhadores, mesmo em tempos de crise acentuada, é medida de natureza inconstitucional. A MP 936/2020 acentua ainda mais o aludido quadro de violação às normas constitucionais e internacionais que garantem a negociação coletiva como instrumento constitucional e democrático destinado à composição dos interesses de empregados e empregadores, especialmente quanto aos trabalhadores mais vulneráveis, convidados a negociar sob ameaça de perda do emprego em momentos de crise.
Lewandowski também faz referência à Organização Internacional do Trabalho (OIT). De acordo com ele, o combate à pandemia exige imaginação e flexibilidade, mas sem que se passe ao largo das recomendações emitidas por organismos internacionais especializados. E, neste caso, a OIT entende que o diálogo social tripartite, envolvendo governos, entidades patronais e organizações de trabalhadores constitui ferramenta essencial para o desenvolvimento e implementação de soluções sustentáveis, desde o nível comunitário até o global.
Ana Pompeu