Diante do atual cenário decorrente da pandemia ocasionada pela covid-19, em 22/3/2020, foi editada a MP nº 927/2020 a qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Dentre as medidas lá regulamentadas, destacamos aqui as mais importantes.
A referida medida provisória já tem sido amplamente criticada pela doutrina e demais autoridades, pois traz diversos dispositivos que violariam os direitos dos trabalhadores. A Anamatra publicou nota manifestando seu "veemente e absoluto repúdio à Medida Provisória nº 927/2020". Contudo, através da presente nota pretendemos esclarecer algumas medidas que os empresários podem se utilizar no intuito de realizar a manutenção de suas atividades e do emprego.
Não há dúvidas de que as medidas impostas através da referida MP restringem diversos direitos trabalhistas, sendo esta a principal crítica que a norma tem sofrido. Contudo, há que se ter em mente que estamos vivenciando um estado de exceção, de calamidade pública. Os empresários ficarão sem faturamento talvez por meses, e como manter o emprego sem ter dinheiro para pagar seus funcionários. As medidas são importantes para que após a passagem desta severa crise, ainda existam empregos.
Primeiramente, é imperioso destacar que o artigo 18 da MP, o qual tratava da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses foi revogado.
As principais medidas trazidas para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -- FGTS.
Gisele Bolonhez Kucek*