Associação sublinha que não discute direito prestacional, mas tratamento isonômico na concretização do direito à aposentadoria Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) / Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (18/3), ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra dispositivo da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) que revogou benefício da Carta de 1988 com base no qual os aposentados por doença incapacitante tinham direito a um recolhimento previdenciário mais benéfico.
Na petição inicial da ADI 6.336, a Anamatra sublinha que não se está a discutir direito prestacional, mas sim a garantia de tratamento isonômico na concretização do direito fundamental à aposentadoria em benefício já concretizado ao longo do tempo que equiparou materialmente os aposentados e pensionistas.
Ainda de acordo com as advogadas da entidade da magistratura, Isabela Marrafon e Tatiana Guimarães, além de violar o princípio constitucional da isonomia, o art. 35, I, a da EC 103/2019 promove verdadeiro retrocesso social, ao dar idêntico tratamento a aposentados em geral e aposentados/pensionistas por doença incapacitante, e assim revogar direito que representa conquista social consagradora da vontade constitucional de equiparação material dos cidadãos, direito este já sedimentado e consagrado há mais de 10 anos.
O parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição antes da EC 103/2019 era o seguinte:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo 21. A contribuição prevista no parágrafo 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.