O Supremo Tribunal Federal vai determinar ainda este ano se as indenizações por danos morais pagas aos trabalhadores que movem ações contra os empregadores devem ter limite de valor — como prevê a reforma trabalhista. O julgamento foi marcado para 3 de outubro. A data foi fixada pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Neste dia, a Corte vai analisar se é constitucional o trecho da reforma que prevê esse tipo de ressarcimento seja de, no máximo, 50 salários do trabalhador.
A ação foi movida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). A entidade questiona os artigos 223-A a 223-G da CLT, a partir da redação dada pela reforma trabalhista. Segundo a entidade, esse trecho viola o artigo 7º da Constituição Federal, que garante indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. A decisão do Supremo servirá de base para outras ações semelhantes que tramitam no país.
O dano extrapatrimonial pode ser moral, estético ou existencial, como boatos que prejudicam a imagem do trabalhador (dano moral), um problema físico causado por um acidente de trabalho (dano estético) ou longas ornadas de trabalho que prejudicam o convívio social (dano existencial), entre outros exemplos.
Argumento
No processo, a Anamatra usou com argumento o fato de o Supremo já ter considerado insconstitucional um trecho da Lei da Imprensa, que restringia o valor das indenizações por dano moral em casos de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) também já se manifestou sobre a inconstitucionalidade da limitação de valor imposta pela reforma trabalhista. O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes.
A reforma trabalhista foi sancionada pelo presidente Michel Temer em 13 de julho de 2017, entrando em vigor 120 dias depois, em novembro daquele ano.
O texto estabeleceu quatro categorias de danos morais passíveis de indenização: leve (até três vezes o último salário da vítima), média (até cinco vezes o último salário), grave (até 20 vezes o último salário) e gravíssima (até 50 vezes o último salário). Cabe aos juízes decidir em que categoria se encaixa cada tipo de ofensa.