Entidade afirma ao STF que novas regras fazem juízes agirem sem provocação e em substituição ao Legislativo e Executivo
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (23/5), ação de inconstitucionalidade em face de dispositivos da Lei 13.655/2018 que modificaram a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A contestação envolve a imposição como condição de validade para algumas decisões judiciais, a indicação (a) das consequências práticas destas; (b) das alternativas existentes; (c) dos obstáculos e dificuldades ao cumprimento por agentes públicos; e (d) de regime de transição”.
De acordo com a Anamatra, tais normas levam os magistrados a agirem sem provocação das partes, “e em substituição tanto ao Poder Executivo (para atuar em nítido caráter consultivo), como ao Poder Legislativo (para legislar no caso concreto), o que exorbita da atividade jurisdicional e das competências do Poder Judiciário”.
A petição inicial da ADI 6.146 assegura que esses dispositivos não podem ser considerados constitucionalmente válidos, “diante dos princípios da inércia de jurisdição, do devido processo legal, da separação de poderes e da independência do Poder Judiciário”.
O advogado da Anamatra, Alberto Pavie Ribeiro assim reforça estes argumentos:
– “Com efeito, não é dado ao Poder Judiciário proferir decisão sem a devida provocação das partes, nem, por isso mesmo, exercer juízo de futurologia sobre as consequências das decisões, ou sobre as alternativas existentes, ou sobre os obstáculos e dificuldades para lhes dar cumprimento, ou, ainda, fixando eventual regime de transição para o cumprimento das mesmas, sem que as partes indiquem quais seriam essas consequências, obstáculos, dificuldades ou regime de transição possível.
Da mesma forma, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à administração pública para o cumprimento da lei, por meio de ordem judicial. Afinal, as alternativas, os obstáculos, as dificuldades e o regime de transição, para o cumprimento de alguma decisão judicial é questão inerente à atividade da administração pública, como já seria diante do cumprimento da lei”.
– “Ademais, ao serem compelidos a tratar das consequências das decisões, ou sobre as alternativas existentes, ou sobre os obstáculos e dificuldades para lhes dar cumprimento, ou, ainda, sobre o eventual regime de transição para o cumprimento das mesmas, estarão os magistrados exercendo atividade estranha à atividade judicante, porque estarão dando consultoria às partes (jurisdicionados) ou até mesmo legislando no caso concreto.
Então, as normas impugnadas estão, não apenas estabelecendo vedação à prolação de decisões judiciais que não as observarem, como exigindo que os juízes venham a proferir decisões que violam os princípios constitucionais mencionados, o que acaba por interferir na atividade judicante e no regular funcionamento do Poder Judiciário”.
– “Agora, porém, o parágrafo único do art. 21, estaria dispondo no sentido de que é necessário, para a validade da decisão judicial, que ela trate das ‘condições’ necessárias ao seu cumprimento. Está, portanto, pretendendo inverter a interpretação feita por esse STF a respeito da observância do princípio da separação de poderes, em face de decisões que impõe a administração pública a realizar determinadas políticas públicas.
Finalmente, quanto ao art. 23, na parte que toca à necessidade de a decisão jurisdicional que impuser um novo dever ou condicionamento ao agente da administração pública, ter de dispor sobre um ‘regime de transição’, não se pode admitir que o referido regime de transição seja uma disciplina a ser apresentada pelo julgador, porque, nessa hipótese, estaria o julgador atuando como legislador positivo”.