Por Célio Pereira Oliveira Neto
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acabou com a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical (imposto sindical - aquele de um dia de trabalho, originalmente descontado do trabalhador no mês de março).
A matéria foi objeto de diversas ações questionando a sua constitucionalidade, no entanto em 29 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a alteração promovida pela Reforma Trabalhista.
No dia 26 de abril do corrente ano, foi publicado acórdão (inteiro teor da decisão do STF, com as razões de voto de cada um), onde em brevíssima síntese foram apontados argumentos fáticos no sentido de que o Brasil vive uma proliferação de sindicatos que deve ser combatida, até para que haja o fortalecimento da efetiva representação sindical, respeitadas as liberdades constitucionalmente garantidas de associação, sindicalização e expressão.
Dentre as razões colhidas dos votos, também foi exposto que a supressão da obrigatoriedade da contribuição não representa retrocesso social e nem viola princípios de proteção do trabalhador, mas sim combate a criação de sindicatos perversos descompromissados com os reais interesses dos trabalhadores. No aspecto eminentemente técnico, destaque para o entendimento acerca da possibilidade de extinção do imposto sindical sem a necessidade de lei complementar.
O novo capítulo desse imbróglio diz respeito à Medida Provisória 873 (MPV 873), editada em 01 de março de 2019, que traz diversas regras, dentre as quais deixar clara a exigência de autorização prévia, voluntária, individual e expressa do empregado para a realização do desconto da contribuição sindical, combinada com a determinação de que o recolhimento se dê por meio de boleto bancário, e não desconto em folha.
A medida gerou amplos debates, sendo o Judiciário acionado inúmeras vezes. Já foram concedidas mais de 50 liminares contra a aplicação da regra que exige o recolhimento por boleto bancário, passando até o momento incólume a determinação de que o desconto da contribuição só ocorra mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa do empregado.
Cabe observar que se a votação da MPV 873 não ocorrer no prazo de 45 dias contados da sua publicação, a matéria entrará em regime de urgência e a pauta do Congresso estará trancada. Neste cenário, temos de aguardar a votação ou não da MPV, em tempos de Reforma da Previdência.
De toda sorte, se não votada em 60 dias, prorrogáveis por outros 60 dias, a MPV 873 perde a sua eficácia, e nesta hipótese retornam as regras anteriores.
Se assim o for, os debates serão ainda mais acirrados quanto à tese defendida por parte da doutrina, além da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (vinculado ao Ministério Público do Trabalho) e consubstanciada no Enunciado 38 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (não vinculativo), de que a assembleia da categoria teria legitimidade para autorizar o desconto da contribuição sindical, sem a necessidade de autorização individual do empregado, desde que a convocação seja para toda a categoria, e com possibilidade de voto tanto para associados quanto não associados.
*Célio Pereira Oliveira Neto é doutor em Direito pela PUC/SP; Coordenador do Conselho de Relações do Trabalho da Associação Comercial do Paraná; Presidente do Instituto Mundo do Trabalho; Sócio Fundador Célio Neto Advogados.