Os trabalhadores mortos pela lama tóxica vertida sobre eles por responsabilidade da empregadora terão, nos termos dos artigos 223-A a 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, no máximo, deixado às suas famílias o direito a indenizações correspondentes a 50 vezes os seus salários.
O assunto está pendente de julgamento no STF na ADC n° 5.870 que repudia os dispositivos trabalhistas inconstitucionais por ferirem a isonomia. A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho tem aconselhado os juízes trabalhistas a não seguirem a integralidade da Reforma. Para a entidade, o Legislativo não pode engessar a atuação dos juízes no quantum indenizatório a ser valorado sob pena de estar limitando o exercício da jurisdição.
O caso de Brumadinho reacende a discussão sobre o teto de tarifação do dano moral. Valeria uma vida mais que outras? Nem mesmo a lama sobre os corpos é capaz de aterrar tamanha desigualdade subscrita pelo legislador da reforma.
Inaceitável, porém definido: quanto vale uma vida? A repugnância da norma é tamanha que podemos cogitar ser mais vantajoso para a empresa torcer que entre os mortos haja mais trabalhadores do que terceiros envolvidos, onde restaria clara diminuição do percentual a ser discutido a título indenizatório. Afinal, o homicídio dos empregados será sempre menos oneroso do que os de quaisquer outras pessoas.
Mantida a eficácia dos dispositivos, uma constatação é evidente: no advento da reforma trabalhista será mais barato matar trabalhadores em Brumadinho do que em Mariana. Tendo em vista a apreciação da commodity no interregno de três anos, o minério vale mais e a vida do trabalhador vale menos.
Não admitamos que a condição de trabalhador seja redutora de quanto uma pessoa vale, e ocasione o barateamento da vida. Toda solidariedade a quem merece pra quem ainda concorda que a solidariedade vale.