Os argumentos normalmente utilizados na defesa da extinção da Justiça do Trabalho não são verdadeiros ou são impertinentes. Senão vejamos.
1. O custo dos direitos trabalhistas no Brasil
Os argumentos de que a legislação trabalhista no Brasil é antiquada, rígida, complexa e que gera custos excessivos aos empregadores a ponto de inviabilizar a atividade econômica foram utilizados para promover uma profunda e intensa reforma trabalhista em 2017 e, de fato, são os mesmos que, desde a década de 60, impulsionaram inúmeras alterações regressivas de direitos na legislação trabalhista, com maior intensidade ainda nos anos 90, quando, inclusive, também se cogitou acabar com a Justiça do Trabalho.
Os efeitos dessas alterações, no entanto, sempre foram os mesmos: nenhum benefício na geração de empregos; aumento da precariedade e, consequentemente, aumento dos acidentes de trabalho e do sofrimento no ambiente de trabalho; redução da participação da massa salarial no Produto Interno Bruto; maior concentração de renda, como, inclusive, já se verifica em um ano de vigência da reforma trabalhista.
No que se refere à última "reforma", a redução de direitos e o impedimento de acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho, por ela promovidas, não beneficiaram a economia, não diminuíram o desemprego, ampliaram a informalidade, majoraram o sofrimento no trabalho e o número de acidentes, provocando maior custo social, e, com isso, reduziram a arrecadação tributária e previdenciária, ampliando, por conseguinte, o suposto déficit da Previdência[ii] e o déficit público em geral[iii].
De um modo geral, o desmonte social já promoveu o aumento da miséria[iv] e, consequentemente, o aumento da desigualdade social[v], sendo que, precisamente, já se chegou, aqui, no último período, ao resultado de que a renda dos 1% mais ricos foi 36 vezes superior à média dos mais pobres, sendo que nem mesmo esse acúmulo fica no país, já que os ricos aumentaram, de forma recorde, o volume de suas remessas ao exterior[vi].
Beira a irresponsabilidade, portanto, diante desse quadro, preconizar o aprofundamento da "reforma", pois isso representa, simplesmente, querer experimentar mais do mesmo, provocando maiores problemas sociais e econômicos.
2. O real propósito de se pretender extinguir a Justiça do Trabalho
O tema da extinção da Justiça do Trabalho está diretamente ligado a esse propósito de não se querer admitir que a "reforma" trabalhista serviu apenas para prejudicar a vida dos trabalhadores, aumentando o poder e o ganho das grandes empresas, ou, ao menos, no campo mais restrito do debate técnico jurídico, que a Lei n. 13.467/17 não atendeu aos pressupostos democráticos para a sua elaboração e aprovação, que, para isso, foi feita de forma apressada e atabalhoada, extremamente mal redigida, não estando apta, portanto, a conferir segurança jurídica a ninguém, também porque fere princípios e institutos jurídicos trabalhistas, preceitos constitucionais e normas internacionais ligadas aos Direitos Humanos.
Então, para se safar da responsabilidade histórica com relação aos problemas gerados pela "reforma", tenta-se criar o convencimento de que os tais "efeitos positivos" imaginados (se é que algum dia o foram) não se verificaram por culpa dos juízes do trabalho que teriam, segundo insistem em dizer, se recusado a aplicar a "reforma".
Em 13 de dezembro de 2018, a Confederação Nacional dos Transportes requereu, publicamente, ao Presidente eleito que promovesse o fim da Justiça do Trabalho, sob o argumento falacioso de que os juízes do trabalho estavam se recusando a aplicar os dispositivos da reforma e que isso estaria impedindo a geração de empregos[vii].
A tese é falaciosa porque praticamente todos os processos julgados pela Justiça do Trabalho no ano de 2018 se referiram a situações fáticas vivenciadas antes de 11 de novembro de 2017, início da vigência da Lei n. 13.467/17. Além disso, os dois maiores objetivos da "reforma", na perspectiva de seus autores, se produziram automaticamente. No plano processual o efeito que se produziu, mesmo contra o entendimento prevalecente da magistratura trabalhista com relação à aplicação dos honorários advocatícios e periciais, foi exatamente o pretendido pela "reforma", qual seja, uma redução do número de reclamações trabalhistas que atingiu, após um ano, o patamar de quase 40%[viii]. No campo do Direito Coletivo, se impôs um sufocamento econômico das organizações sindicais, favorecendo ao advento de uma regulação normativa regressiva de direitos e, consequentemente, de custos de produção, como destacado acima[ix] [x].
3. O alto número de ações
De fato, mais de 40% das ações movidas perante a Justiça do Trabalho dizem respeito a verbas rescisórias[xi]. Não são, portanto, grandes teses jurídicas e sim, meramente, a busca de direitos básicos, grotescamente desrespeitados.
Esse dado afasta, por completo, também, a ideia (inventada sem qualquer parâmetro) de que existe uma fábrica de reclamações trabalhistas no Brasil. Bem ao contrário, o que se verifica é um intenso, histórico e renitente descumprimento deliberado e reiterado da legislação trabalhista. Verifique-se que das 3,9 milhões de demandas trabalhistas ajuizadas no Brasil em 2016, apenas 7% foram julgadas totalmente improcedentes.
Contraria, igualmente, a tese, que atinge a dignidade da advocacia trabalhista como um todo, da existência de uma litigância sistematicamente abusiva por parte dos reclamantes. A insegurança jurídica a que são submetidos os trabalhadores estimula, isto sim, uma política de rotatividade da mão de obra, que se utiliza para evitar acúmulos de conquistas econômicas e jurídicas dos trabalhadores e para desestimular os vínculos sindicais. Veja-se que de 2013 a 2015 houve no Brasil 74.836.000 rescisões de contratos formais de trabalho e, no mesmo período, o número de reclamações não chegou a 10% desse total[xii].
Além disso, como destaca a Nota da ABRAT, Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, "a quantidade de brasileiros que trabalham sem carteira assinada subiu 498 mil em um trimestre, batendo um recorde de 11,7 milhões de brasileiros nessa situação. Se há uma quantitativo hoje de 11,7 milhões de brasileiros trabalhando na ilicitude, mal expressa na palavra informalidade, não há protecionismo e sim um claro demonstrativo da cultura de não pagamento de direitos trabalhistas, o que deverá ser obviamente submetido à Justiça do Trabalho, para o cumprimento de sua primordial função que é a de contribuir para a desmercantilização do trabalho humano"[xiii].
Um aprofundamento, portanto, só serviria para potencializar os problemas sociais e econômicos já verificados com o advento da "reforma", o que representa, em última análise, uma vontade, talvez inconsciente, de querer experimentar a barbárie ou, talvez, de abrir espaço, conscientemente, ao estado policial. Vale verificar que, com a extinção do Ministério do Trabalho, os registros sindicais foram alocados no Ministério da Justiça e se pretende que seja coordenado por um delegado da Polícia Federal[xiv]
4. Os exclusivismos da Justiça do Trabalho
a) A Jabuticaba
Como explicam Rodrigo Carelli e Guilherme Guimarães Feliciano, uma estrutura Judiciária específica para questões trabalhistas existe, com modalidades diversas, em vários países[xv].
Sobre a quantidade de processos, chega a ser risível o argumento de que o Brasil possui mais processos trabalhistas que o resto do mundo, que decorre de uma fala do Ministro do STF, Luís Roberto Barroso[xvi] e que foi repetida no relatório da "reforma" trabalhista pelo Senador Ricardo Ferraço. Segundo o Ministro, o Brasil teria 98% das reclamações de todo o mundo.
É interessante que Ferraço cita Barroso e Barroso, segundo se diz, teve como fonte uma entrevista do empresário Flávio Rocha, mas este, primeiro, não disse precisamente isso e sim que o Brasil teria mais reclamações que todos os demais países somados, e, segundo, não esclarece de onde retirou tal informação[xvii].
Os dados, de todo modo, desmentem o argumento. Como informa Rodrigo Carelli, "Em 2015, o Brasil teve 2.619.867 casos novos na Justiça do Trabalho. No mesmo ano, a França teve 184.196 novos casos trabalhistas, a Alemanha teve 361.816 ações e, somente a Espanha, 1.669.083 casos"[xviii].
Sobre a comparação com os Estados Unidos, sempre utilizada, é esclarecedora a análise de Cássio Casagrande, especialista no assunto, à qual se remete o leitor[xix].
Em alguns aspectos, a regulação norte-americana, aliás, está bem à frente da brasileira. A cidade de Nova Iorque, por exemplo, em julho de 2018, limitou o número de carros que podem ser licenciados para prestar serviços à UBER[xx] e, em dezembro de 2018, fixou um salário mínimo obrigatório para os motoristas de UBER[xxi].
b) O custo da Justiça do Trabalho
Sobre o aspecto do custo, o que conduz a investida sobre a Justiça do Trabalho é a fala de Nelson Marchezan Jr. proferida em novembro de 2016. Por seu raciocínio lógico, se a Justiça do Trabalho tem um custo de 17 bilhões e se a Justiça do Trabalho entregou 8 bilhões aos trabalhadores (em 2015), o governo gastaria melhor esse dinheiro se entregasse na mão dos trabalhadores o dobro do que pediram nos processos.
Em primeiro lugar, o que a Justiça entrega aos trabalhadores é o resultado de processos de pedidos julgados procedentes, aos quais se chegam após o transcurso do contraditório. Então, o que se entrega, estatisticamente, é muito menos do que foi pedido, ainda mais considerando o dado de que o percentual das ações julgadas totalmente procedentes gira em torno de 5% do total das reclamações. Além disso, se bastasse a todo trabalhador formular um pedido para que recebesse do Estado o valor pedido os números não seriam esses e nem dá para imaginar o que seria.
A propósito dos custos da Justiça, debate na verdade completamente impertinente porque o Poder Judiciário não é uma instituição que deve dar lucro e sim fazer valer a ordem jurídica, nem mesmo os números apresentados são reais.
Como verificado no relatório da Justiça em números, em 2015, o custo total da Justiça do Trabalho foi de R$ 17,1 bilhões e valor total distribuído nos processos trabalhistas chegou a R$ 17,4 bilhões, fora a arrecadação aos cofres públicos (de tributos, custas e emolumentos), que foi da ordem de R$ 2,8 bilhões.
Em 2016, a Justiça do Trabalho arrecadou para a União o montante de R$ 3.276.651.454,37, pagou aos reclamantes R$ 24.358.563.331,43 (30,5% a mais que em 2015) e o total das despesas se manteve em R$ 17.562.413.919,13. Já em 2017, a arrecadação de custas, emolumentos e tributos aumentou 6,5% em relação a 2016, totalizando R$ 3.588.477.056,26; os valores pagos aos reclamantes atingiram a cifra de R$ 27.082.593.692,57 e a despesa variou para R$ 19.746.742.664,13.
Ainda tratando de números, no aspecto que pode ter alguma relevância administrativa, a Justiça do Trabalho é a mais eficiente entre os ramos do Judiciário do ponto de vista da celeridade e da quantidade de processos encerrados, sendo que, concretamente, é a que tem a menor "taxa de congestionamento". Em 2017, segundo dados do Relatório Geral da Justiça do Trabalho, foram julgados 4.287.952 processos (99,4% do total recebido). Além disso, é a mais informatizada.
Em suma, é a mais rápida, a mais produtiva e a mais moderna, conforme pode ser atestado nos relatórios da Justiça em números do CNJ.
De todo modo, esse é um grande desvio de conversa, pois a Justiça do Trabalho, como a estrutura do Poder Judiciário em geral, não foi criada para dar lucro. Sua prestação de serviço deve ser avaliada fora desse parâmetro, como, ademais, se avaliam as Universidades, a Polícia, o Exército, o Parlamento, como argumenta retoricamente Guilherme Guimarães Feliciano[xxii].
5. Conclusão
Também pela percepção de todas essas inverdades, a defesa da Justiça do Trabalho está atraindo a atenção de muitas instituições democráticas. Foi assim que se formou grande Movimento Nacional em Defesa da Justiça do Trabalho, que começou com um abaixo-assinado que tinha, em 22/01/19, mais de 116.000 assinaturas[xxiii], e que gerou vários atos no dia 21/01/19, em diversas cidades, e que terá continuidade nos dias 28/01/19, em Campinas; e 05/02/19, em Brasília.
A Justiça do Trabalho, a advocacia trabalhista, o Ministério Público do Trabalho e a auditoria fiscal do trabalho têm intensa e relevante ficha de prestação de serviços à sociedade brasileira, sobretudo por darem voz aos que trabalham e por escutá-los, para o fim de fazerem valer os direitos que lhes foram legal e constitucionalmente assegurados.
Eliminar essas instituições, ainda mais com inverdades, revisionismo histórico e inversão de valores, representaria, além de enorme retrocesso político e jurídico, grave aprofundamento do fosso social, econômico e cultural brasileiro.
. http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-09/desemprego-derruba-arrecadacao-da-previdencia-em-r-15-bilhoes, acesso em 07/01/19.
[ii]. http://www.previdencia.gov.br/2018/10/deficit-da-previdencia-em-setembro-e-de-r-315-bilhoes/, acesso em 17/01/19.
[iii]. https://economia.ig.com.br/2018-08-16/deficit-nas-contas-publicas-em-2018.html, acesso em 07/01/19.
[iv]. https://www.valor.com.br/brasil/5446455/pobreza-extrema-aumenta-11-e-atinge-148-milhoes-de-pessoas
[vii]. http://www.cnt.org.br/imprensa/noticia/cnt-defende-fim-justica-trabalho, acesso em 07/01/19.