A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) lançou nota se posicionando contra o decreto 9.507/18, publicado nesta semana, que dispõe sobre contratação de serviços terceirizados para empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.
A Anamatra, que representa 4 mil juízes, afirmou que o decreto ameaça a profissionalização e a qualidade dos serviços públicos e esgarça o patrimônio jurídico conquistado por seus servidores.
Para a associação, o decreto implementa na esfera pública o que a reforma trabalhista trouxe para as relações privadas de trabalho: a utilização indiscriminada de quadros terceirizados em quaisquer atividades do tomador de serviço - inclusive em suas atividades principais.
Ao fim da nota, a Anamatra estuda ir ao STF contra o referido decreto após encaminhá-lo a sua Comissão Legislativa para análise.
Veja a íntegra da nota.
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Nota pública
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA , entidade representativa de 4 mil juízes do Trabalho de todo o Brasil, a propósito do Decreto n. 9.507/2018, editado pelo Poder Executivo Federal e publicado no Diário Oficial da União em 24.09.2018, vem a público externar o seguinte.
1. A pretexto de regulamentar a terceirização - eufemisticamente chamada de "execução indireta" de serviços - no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista da União, o Decreto n. 9.507/2018 abriu caminho para que as mais usuais práticas de terceirização possam virtualmente se dar em qualquer setor ou órgão dos serviços públicos federais. Ao fazê-lo, ameaça a profissionalização e a qualidade desses serviços, esgarça o patrimônio jurídico conquistado por seus servidores e compromete a própria impessoalidade administrativa que deve reger a gestão da coisa pública, vez que o trepasse de serviços a interpostas empresas poderá concretamente atentar contra o teor do art. 37, II, da Constituição Federal, quando vincula expressa e rigorosamente a investidura em cargos, funções ou empregos públicos à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas somente as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, assim declarado em lei.
Inovando em relação ao Decreto n. 2.272/1997, que o precedeu, o Decreto n. 9.507/2018 já não se atém textualmente às atividades de assessoramento e apoio administrativo (conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações), implementando na esfera pública o que a Lei n. 13.467/2017 consumou nas relações de emprego em geral: a utilização indiscriminada de quadros terceirizados em quaisquer atividades do tomador de serviço - inclusive em suas atividades principais -, ainda que a única razão para fazê-lo seja o mero barateamento da mão-de-obra indiretamente contratada.
reitera, por oportuno, o seu posicionamento institucional , deliberado na cidade Belo Horizonte (MG), ao tempo do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, no sentido de que a Lei n. 6.019/1974, alterada pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), no que tange à prestação de serviços a terceiros, não se aplica à administração pública direta, em razão do disposto no art. 37, caput e incisos I e II da Constituição da República. Mesmo a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n. 324, ao reputar lícita a terceirização das chamadas "atividades-fim", certamente não sufraga o descarte do conjunto de princípios constitucionais que regem a Administração Pública; tampouco poderá ser pretexto para a fraude, para a precarização ou para a quebra da isonomia constitucional, notadamente no marco do serviço público federal .
Fiel a seus preceitos estatutários, a ANAMATRA encaminhará o inteiro teor do Decreto n. 9.507/2018 à sua Comissão Legislativa, visando o devido estudo e a confecção dos competentes pareceres, a partir dos quais respaldará as ações institucionais cabíveis, pelo sufrágio de suas instâncias decisórias, a tempo e modo.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Guilherme Guimarães Feliciano Presidente