A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) anunciou, nesta quarta-feira (26/9), que já está em estudo a proposição de ação constitucional contra o Decreto 9.507 - publicado na última segunda-feira - que ampliou a área de abrangência nas regras de contratação de serviços terceirizados para empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.
A entidade representativa de 4 mil juízes trabalhistas de todo o país divulgou nota na qual afirma que "a pretexto de regulamentar a terceirização - eufemisticamente chamada de 'execução indireta' - no âmbito da Administração Pública Federal", o decreto presidencial "abriu caminho para que as mais usuais práticas de terceirização possam virtualmente se dar em qualquer setor ou órgão dos serviços federais".
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Ainda de acordo com a manifestação assinada pelo presidente da Anamatra, Guilherme Guimarães Feliciano, o Decreto 9.507/2018 "ameaça a profissionalização e a qualidade desses serviço, esgarça o patrimônio jurídico conquistado por seus servidores e compromete a própria impessoabilidade administrativa que deve reger a gestão da coisa pública, vez que o trespasse de serviços a interpostas empresas poderá concretamente atentar contra o teor do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, quando vincula expressa e rigorosamente a investidura em carhos, funções ou empregos públicos à prévia aprovação em concurso público, ressalvadas somente as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, assim declarados em lei".
A nota da entidade dos magistrados trabalhistas conclui:
"Inovando em relação ao Decreto 2.272/1997, que o precedeu, o Decreto n. 9.507/2018 já não se atém textualmente às atividades de assessoramento e apoio administrativo (conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações), implementando na esfera pública o que a Lei n. 13.467/2018 consumou nas relações de emprego em geral: a utilização indiscriminada de quadros terceirizados em quaisquer atividades do tomador de serviço - inclusive em suas atividades principais -, ainda que a única razão para fazê-lo seja o mero barateamento da mão-de-obra indiretamente contratada".
- "A Anamatra reitera, por oportuno, o seu posicionamento institucional, deliberado na cidade de Belo Horizonte (MG), ao tempo do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, no sentido de que a Lei n. 6.019/1974, alterada pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), no que tange à prestação de serviços a terceiros, não se aplica à administração pública direta, em razão do disposto no art. 37, caput e incisos I e II da Constituição da República. Mesmo a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 324, ao reputar lícita a terceirização das chamadas "atividades-fim", certamente não sufraga o descarte do conjunto de princípios constitucionais que regem a Administração Pública; tampouco poderá ser pretexto para a fraude, para a precarização ou para a quebra da isonomia constitucional, notadamente no marco do serviço público federal".
Luiz Orlando Carneiro - Repórter e colunista em Brasília