De acordo com a maior entidade de representação de juízes da Justiça do Trabalho do país, que figura como amicus curiae no processo, a medida aprovada pelo STF viola o regime contitucional da proteção do emprego e agrava problemas, como a questão da alta rotatividade dos trabalhadores nas empresas.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI), por sua vez, comemorou a posição do Supremo e afirmou que o entendimento da Corte dá segurança jurídica para os contratos de trabalho.
A medida, diz a CNI, que também era amicus curiae no processo, será boa para a economia, pois não é mais moderno dividir os serviços entre as atividades-meio e fim como fazia a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que foi anulada pelo STF nesta semana.
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"A distinção como colocada na súmula do TST se mostrava incompatível com as regras praticadas no mundo na contratação de serviços ou no fornecimento de bens especializados e prejudicava o crescimento econômico e o desenvolvimento social", afrima.
Já o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, é incisivo nas críticas e diz que os juízes terão de analisar caso a caso para que direitos não sejam feridos.
"Restará agora aos juízes do Trabalho avaliar concretamente, caso a caso, se o modelo adotado frustrará os direitos sociais, em detrimento das garantias constitucionais e legais do trabalhador. Vários dos votos vencedores, nesse sentido, referiram caber ao juiz, na sua atividade diária, zelar para a que terceirização de atividade-fim, ou de atividade-meio, não redunde em precarização. Eis a palavra a cumprir", analisa.
Na opinião do presidente da entidade, Robson de Andrade, a divisão entre os serviços gerava insegurança jurídica, uma vez que as empresas estavam sujeitas à interpretação subjetiva de cada juiz.
"A definição certeira pelo juiz do Trabalho do que é atividade-fim estava sujeita a critérios subjetivos, dando margem para que uma empresa que contratasse determinado serviço fosse alvo de ação judicial por terceirização ilícita, enquanto sua concorrente, com contrato semelhante, não", explica o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade.
Ele diz, ainda, que a terceirização consiste de contratos de natureza civil entre duas empresas, que não alteram as obrigações trabalhistas e previdenciárias de cada uma delas com seus respectivos funcionários.
O julgamento
O julgamento do caso foi finalizado na última quinat-feira (30/8), após cinco sessões dedicadas a discutir o tema. E , por 7 a 4, o STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral reconhecida a fim de reformar sentença que havia condenado uma empresa com base no enunciado do TST.
A tese de repercussão geral aprovada no RE e que deverá ser aplicada por instâncias inferiores foi a seguinte: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Cerca de 4 mil processos estavam sobrestados em todo Brasil aguardando uma decisão do STF sobre o tema.
Matheus Teixeira - Repórter em Brasília