O caso chegou ao Supremo por meio uma ação protocolada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). As entidades questionaram as restrições legais previstas no Estatuto do Desarmamento e em uma instrução normativa da Polícia Federal (PF), como comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica que os magistrados possam comprar, registrar e renovar o porte de arma.
Para as entidades, as regras afrontam da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que autoriza juízes a portarem armas de fogo para defesa pessoal.
Ao julgar a ação, Edson Fachin, relator do caso, entendeu que o estatuto não afetou as prerrogativas de juízes de portarem armas. No entendimento do ministro, o direito ao porte não significa que os magistrados estão dispensados de cumprirem as regras de registro.
“Não há extrapolação dos limites regulamentares pelo decreto e pela instrução normativa, os quais limitaram-se a reconhecer, nos termos da própria legislação, que a carreira da magistratura submete-se às exigências administrativas disciplinadas por ela”, decidiu Fachin.