Sob o título "Remuneração da Magistratura e os descompromissos da República", o artigo a seguir é de autoria de Paulo Luiz Schmidt, ex-presidente da Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho. (*)
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Está aceso na sociedade o debate sobre a ajuda de custo para moradia dos juízes e membros do Ministério Público, em boa medida por estímulo da mídia, que parece ter algum interesse inconfessado quando se trata da Magistratura. Embora o debate seja intenso, ele se mostra superficial, desfocado e nem mesmo tangencia as razões do "estado de coisas" que vivemos.
Previsto na Emenda Constitucional nº 19/1998, o regime de subsídios em parcela única para o Poder Judiciário somente veio à luz em 2005, com a fixação do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) pela Lei nº 11.143, de 26/07/2005.
Embora fosse um regime inadequado para cargos em carreira, o apoio da Magistratura, especialmente da União, à implementação do subsídio, tinha algumas razões fundamentais: a transparência e a uniformização remuneratória dos juízes dos diversos segmentos e as garantias da revisão anual do seu valor - por imperativo constitucional (art. 37, inc. X, da Constituição Federal) - e a promessa de reestruturação da carreira.
O subsídio em parcela única, com as suas vantagens e desvantagens, é próprio para remunerar membros de poder que têm, na transitoriedade do cargo, o seu traço principal, a exemplo de chefes do Poder Executivo, deputados e senadores. Para eles, não há carreira. Cada mandato eletivo, um novo cargo.
Mas, para a Magistratura e para o Ministério Público - cuja peculiaridade das carreiras, por exemplo, não admite o desempenho de outra função, além de uma de magistério - o regime é equívoco que precisa ser corrigido. Não fosse suficiente, nem mesmo a revisão anual constitucionalmente prevista vem sendo cumprida, pois, quando alguma reposição houve, ficou abaixo da inflação.
Da inadequação do regime de subsídio para a magistratura decorre a perda do sentido de carreira para o juiz, pois não valoriza a experiência e nem o tempo dedicado à atividade judicante.
Os reflexos disto assistimos todos os dias: juízes desestimulados, outros que partem para atividades profissionais mais atraentes, muitos pedidos de aposentadoria precoces, candidatos aprovados optando por não tomar posse, sem contar os milhares de cargos vagos que os tribunais não conseguem preencher, porque os mais qualificados buscam e encontram outras ocupações mais atrativas.
Neste ponto, uma alternativa objetiva e transparente seria o restabelecimento da parcela de valorização do tempo de magistratura (também conhecido como adicional por tempo de serviço), extinto com a implantação do subsídio, para o que já tramita proposta legislativa, desde 2013 (PEC 63), porém sem grandes avanços.
O Parlamento resistiu à implementação do regime de subsídio. A Magistratura da União (trabalhista e federal), embora a necessidade de ajustes, sempre o defendeu pela transparência e pelo seu caráter moralizador, contudo primando por sua ideia original: a garantia de reposição anual.
Deputados e senadores temiam que as suas inúmeras verbas indenizatórias fossem incluídas na parcela única do subsídio. Este temor deixou de existir com a Emenda Constitucional (EC) 47/2005, que inseriu o parágrafo 11 no art. 37 da Constituição, deixando claro que, no cômputo do teto constitucional, as verbas indenizatórias não estariam incluídas.
Promulgada a referida emenda, PL nº 4.651/2004, de iniciativa do STF, que daria origem à Lei nº 11.143/2005, tramitou sem percalços, e o regime de subsídios foi implementado no Poder Judiciário.
De notar que parlamentares, desde muito, tem justa preocupação em manter as "condições materiais" sem as quais a grande maioria não teria como desempenhar o seu mandato. Falo aqui das verbas típicas necessárias à representação popular.
Com a publicação da Lei nº 11.143/2005, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tratou de enfrentar a uniformização da remuneração da magistratura nacional.
Depois de um longo trabalho de levantamento e sistematização dos dados de 96 tribunais, em 21/03/2006 foi editada a Resolução nº 13/2006. O ato normativo definiu quais verbas remuneratórias estavam incluídas no subsídio, quais não estavam, mas, cuja soma com o subsídio estava limitada ao teto; e quais eram as parcelas de natureza indenizatória que não se incluíam no subsídio e nem se limitavam ao teto remuneratório, pois que de remuneração não trata.
Desde que a EC 19/98 impôs o subsídio para diversos servidores e agentes políticos, tanto na cúpula do Poder Judiciário quanto no meio político, há consenso de que o regime de subsídios para agentes políticos organizados em carreiras (a exemplo da Magistratura e do Ministério Público), sem um estímulo que valorize a progressão funcional e a experiência no cargo, é um grave equívoco.
Esta "inadequação" do regime de subsídios desde a sua implantação no Poder Judiciário, é percebida pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Antevendo essa inadequação, antes da regulamentação do teto pela Resolução nº 13/2006, o então presidente do Órgão, ministro Nelson Jobim, constituiu, por meio da Portaria CNJ nº 14/2017, uma comissão formada pelos conselheiros Alexandre de Moraes (hoje ministro do STF), pelo desembargador Marcus Faver e pelo signatário, para tratar do problema que já estava no horizonte.
Nos dizeres da Portaria CNJ nº 14 de 16/03/2006: "Instituir no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a Comissão de Estudos sobre a Reestruturação da Carreira da Magistratura, com o objetivo de elaborar sugestões de medidas direcionadas ao aperfeiçoamento da carreira da Magistratura e à valorização da função de Magistrado".
Na indexação ficaram claros os objetivos da Comissão, que era realizar estudos com vistas à reestruturação da carreira e ao seu aperfeiçoamento. O resultado do trabalho dessa Comissão está consignado na ata da 42ª sessão ordinária do CNJ, de 12 de junho de 2007 e aponta, exatamente, a necessidade de valorizar a experiência e o tempo de serviço.
Quando da fixação do regime remuneratório por subsídios - que envolveu franca e aberta discussão sobre a necessidade de deixar clara a remuneração de todos os juízes e sua limitação ao teto - houve o compromisso da República com seus juízes, além da garantia das prerrogativas para o exercício da função jurisdicional plena: incentivo e valorização da experiência e uma remuneração que fosse revisada anualmente, na forma prevista na Constituição Federal, o que, via de regra, deveria ocorrer com todos os segmentos do funcionalismo público.
Ao conjunto da Magistratura sempre competiu e compete cumprir a Constituição Federal, seu norte permanente. Assegurada na Lei Maior a revisão anual do valor do subsídio, os juízes esperavam que os compromissos assumidos fossem cumpridos pelos demais poderes.
O bônus de deter o poder de repor a inflação à Magistratura traz, a reboque, o ônus de tomar decisões que contrariem a opinião publicada. E entre o bônus e o ônus, Legislativo e Executivo optaram pelo caminho mais fácil: o da omissão. E, assim, a revisão anual foi, simplesmente, esquecida.
No período entre 01/01/2006 a 01/01/2018 (doze anos), o valor do subsídio foi corrigido em 37,81% (de R$ 24.500,00 para os atuais R$ 33.763,00) quando, na verdade, pela variação do INPC deveria ser R$ 47.808,00 (defasagem de 41,60%), ou, então, R$ 48.121,00 pelo IGM-M (defasagem de 42,53%). Estamos falando, apenas, de reposição inflacionária.
É forçoso concluir que existe um descompromisso dos demais Poderes para com a Constituição Federal e para com o Poder Judiciário. Atualmente, inclusive, o que deveria ser o teto remuneratório, virou o piso para um imenso conjunto de categorias de Estado.
Advogados públicos, procuradores e outras categorias passaram a receber honorários de sucumbência ou outras formas de adicionais que lhes aumentam os ganhos. Tudo isso torna pouco atrativa a Magistratura, que já não consegue recrutar os melhores profissionais.
A simples observância da Constituição Federal, com a correção anual do subsídio pela inflação (como qualquer categoria profissional privada obtém), teria evitado a adoção de "saídas heterodoxas". O valor atualizado do subsídio supera a soma das parcelas indenizatórias que hoje são o foco desse debate.
A propósito, se Saulo Ramos tinha razão, há mais de 20 anos, quando escreveu que se do juiz "Exigiu-se exclusividade. Em contrapartida, a sociedade deve remunerá-lo à altura da situação que lhe impôs" (http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz300910.htm), é de se perguntar a quem interessa colocar um torniquete na remuneração dos juízes, submetendo-os ao regime impróprio do subsídio, sem estímulo na carreira e, ainda, com remuneração corroída pelo longo tempo sem a devida correção.
Sem esquecer que a carreira precisa de valorização, é certo que com a correção anual pela inflação, em atenção à imposição constitucional, o valor corrigido do subsídio inibiria a procura por essas saídas "heterodoxas" circunstância que, inclusive, contaria com a magistratura atenta, tal como em 2005, na defesa da transparência remuneratória dos agentes públicos, em todos os níveis, e pela observância do teto remuneratório.
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(*) O autor é juiz do trabalho aposentado, ex-presidente da Anamatra (2013 /2015) e membro do Conselho Nacional de Justiça em sua primeira composição (2005/2007)
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