A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pediu que a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, decida em medida liminar sobre as regras que permitem que o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho suspenda ou casse decisões judiciais. As regras fazem parte do Regimento Interno da Corregedoria da Justiça do Trabalho.
“Assim como esse STF tem afirmado que o CNJ [Conselho Nacional da Justiça] não pode, em sede administrativa, rever decisões jurisdicional, da mesma forma haverá de dizer, na presente ADI, que o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho não pode rever decisões jurisdicionais”, afirmou a associação.
O pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4168), foi apresentado há mais de nove anos ao STF, mas a associação decidiu ressaltar o pedido agora, já que durante o recesso do Judiciário o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Filho, permitiu a demissão de 150 professores de uma universidade de Porto Alegre (RS) sem negociação sindical.
Citando a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), Gandra afirmou que o artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) superou a orientação jurisprudencial que exigia a negociação coletiva prévia à demissão em massa.
Para a Anamatra, apesar da demora do STF para julgar a ADI, o pedido feito pela entidade já não era tão urgente porque os corregedores não estariam mais suspendendo ou cassando decisões judiciais. A decisão de Gandra, porém, alterou esse cenário.
“Se é certo que durante algum tempo deixou de haver o periculum in mora para justificar a concessão da cautelar pedida na presente ADI — em razão de os Corregedores Gerais não terem mais aplicado a norma do §1º do art. 13 do Regimento Interno daquela Corregedoria — vindo agora a Presidência do TST, durante o recesso forense, aplicar a norma inconstitucional, para reformar decisão jurisdicional, renasce a pretensão de suspensão cautelar da norma”, afirmou.
TST
No último dia 5 o presidente do TST cassou administrativamente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4 ª Região (TRT-4) relativa a dispensas coletivas sem prévia negociação com o sindicato.
O caso chegou ao Judiciário com uma ação civil pública apresentada pelo Sindicato dos Professores do Rio Grande do Sul (Sinpro/RS), que alegou que a dispensa dos professores ocorreu de forma “arbitrária e discriminatória”.
A dispensa estava suspensa por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) até a data da audiência ou mediação do caso, que entendeu que apesar de a reforma trabalhista não exigir a negociação prévia com o sindicato da categoria, a doutrina e a jurisprudência do tribunal entendem necessária tal intervenção. (Reclamação Correicional n. 1000393- 7.2017.5.00.0000)
Para o advogado Jorge Gonzaga Matsumoto, do Bichara Advogados, que representa a universidade no caso analisado por Gandra, há um inconformismo da Anamatra pelo fato de o TST ter apenas aplicado a lei.
“A reforma trabalhista prevê que não há necessidade de participação do sindicato em demissão em massa. Estamos falando de um ativismo judicial por parte da Anamatra e de um inconformismo que não tem respaldo legal, porque o TST apenas aplicou um dispositivo legal que veio pela reforma trabalhista”, ressaltou.