As polêmicas em torno da reforma trabalhista não cessaram após a promulgação da nova legislação, na semana passada, dia 11-11-2017, nem depois da edição da Medida Provisória – MP, no último dia 15-11-2017. Ao contrário, “há vários pontos da legislação questionáveis” juridicamente e constitucionalmente, defende Guilherme Guimarães Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, na entrevista a seguir, concedida à IHU On-Line por telefone.
Entre os exemplos controversos da nova legislação trabalhista, Feliciano questiona a impossibilidade de acesso à gratuidade judiciária, determinado pela Constituição, mas negado pela nova reforma, a quebra de isonomia por conta da permissão da terceirização na atividade fim, e o recebimento de menos de um salário mínimo em casos de trabalho intermitente. Segundo ele, outro ponto de “constitucionalidade duvidosa” da reforma é a possibilidade de empregados e empregadores negociarem acordos coletivos que possam se sobrepor à lei, e a existência de contradições entre diferentes artigos da legislação e o que determina a própria Constituição. “Muito mais temas passam a ser expressamente referidos no artigo 611-A e que podem ser objeto de negociação, inclusive em termos diversos daqueles que estão na lei. Por outro lado, o artigo 611-B diz o que não pode ser negociado, e nesse ponto já vemos algumas incoerências, porque no artigo 611-B a lei já diz que não se pode negociar saúde e segurança no trabalho, mas no artigo 611-A se diz que pode ser negociado coletivamente enquadramento de grau de insalubridade e jornada extraordinária em ambiente insalubre. Ora, isso diz respeito à saúde do trabalhador, logo, há uma incoerência interna. Ao nosso ver, essas duas previsões de negociação coletiva possível são inconstitucionais”, exemplifica.
Na entrevista a seguir, Feliciano faz uma longa exposição não somente das inconstitucionalidades da reforma trabalhista, mas também sobre os retrocessos em relação às garantias sociais e critica a não modernização da reforma. Segundo o presidente da Anamatra, embora o discurso de aprovação do texto final tenha argumentado que a legislação trabalhista deveria se modernizar, questões polêmicas do mundo do trabalho “que poderiam ter tido um olhar modernizador” passaram à margem da reforma.
“Por exemplo, fiscalização por meio de monitoramento audiovisual. Como isso deve ser feito para, por um lado, assegurar a empresa e, de outro, proteger a privacidade do trabalhador? Essa é uma questão que está regulada no Código de Trabalho português. O monitoramento digital do trabalhador, por exemplo, deve ser feito para saber qual e-mail e para quem ele está o enviando do local de trabalho, ou em que páginas ele está navegando? Isso é possível ou não, e em que termos? Ou isso viola a intimidade do trabalhador? E se viola, viola a partir de que ponto? Essa situação é hoje objeto de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, do ministro João Dalazen. Trata-se de um tema polêmico que mereceria atenção da reforma, e não teve nenhuma”.
E adverte: “Vários aspectos da realidade que dizem respeito ao mundo do trabalho mereceriam um olhar do legislador, mas não mereceram. E, de outro lado, essa legislação dita modernizadora acabou retrocedendo em diversos aspectos que já estavam consolidados na história do Direito do Trabalho”.
Guilherme Guimarães Feliciano é vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra. Professor de Direito do Trabalho na Universidade de São Paulo - USP, doutor em Direito Penal e Processual Civil pela USP e pela Universidade de Lisboa. É juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté. É autor de Por um Processo Realmente Efetivo: Tutela Processual de Direitos Humanos Fundamentais e Inflexões do “Due Process of Law” (Editora LTR).
As polêmicas em torno da reforma trabalhista não cessaram após a promulgação da nova legislação, na semana passada, dia 11-11-2017, nem depois da edição da Medida Provisória – MP, no último dia 15-11-2017. Ao contrário, “há vários pontos da legislação questionáveis” juridicamente e constitucionalmente, defende Guilherme Guimarães Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, na entrevista a seguir, concedida à IHU On-Line por telefone.
Entre os exemplos controversos da nova legislação trabalhista, Feliciano questiona a impossibilidade de acesso à gratuidade judiciária, determinado pela Constituição, mas negado pela nova reforma, a quebra de isonomia por conta da permissão da terceirização na atividade fim, e o recebimento de menos de um salário mínimo em casos de trabalho intermitente. Segundo ele, outro ponto de “constitucionalidade duvidosa” da reforma é a possibilidade de empregados e empregadores negociarem acordos coletivos que possam se sobrepor à lei, e a existência de contradições entre diferentes artigos da legislação e o que determina a própria Constituição. “Muito mais temas passam a ser expressamente referidos no artigo 611-A e que podem ser objeto de negociação, inclusive em termos diversos daqueles que estão na lei. Por outro lado, o artigo 611-B diz o que não pode ser negociado, e nesse ponto já vemos algumas incoerências, porque no artigo 611-B a lei já diz que não se pode negociar saúde e segurança no trabalho, mas no artigo 611-A se diz que pode ser negociado coletivamente enquadramento de grau de insalubridade e jornada extraordinária em ambiente insalubre. Ora, isso diz respeito à saúde do trabalhador, logo, há uma incoerência interna. Ao nosso ver, essas duas previsões de negociação coletiva possível são inconstitucionais”, exemplifica.
Na entrevista a seguir, Feliciano faz uma longa exposição não somente das inconstitucionalidades da reforma trabalhista, mas também sobre os retrocessos em relação às garantias sociais e critica a não modernização da reforma. Segundo o presidente da Anamatra, embora o discurso de aprovação do texto final tenha argumentado que a legislação trabalhista deveria se modernizar, questões polêmicas do mundo do trabalho “que poderiam ter tido um olhar modernizador” passaram à margem da reforma.
“Por exemplo, fiscalização por meio de monitoramento audiovisual. Como isso deve ser feito para, por um lado, assegurar a empresa e, de outro, proteger a privacidade do trabalhador? Essa é uma questão que está regulada no Código de Trabalho português. O monitoramento digital do trabalhador, por exemplo, deve ser feito para saber qual e-mail e para quem ele está o enviando do local de trabalho, ou em que páginas ele está navegando? Isso é possível ou não, e em que termos? Ou isso viola a intimidade do trabalhador? E se viola, viola a partir de que ponto? Essa situação é hoje objeto de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, do ministro João Dalazen. Trata-se de um tema polêmico que mereceria atenção da reforma, e não teve nenhuma”.
E adverte: “Vários aspectos da realidade que dizem respeito ao mundo do trabalho mereceriam um olhar do legislador, mas não mereceram. E, de outro lado, essa legislação dita modernizadora acabou retrocedendo em diversos aspectos que já estavam consolidados na história do Direito do Trabalho”. Clique aqui confira a entrevista completa