Noemia Porto, vice-presidente da Anamatra, falou ao JOTA sobre a reforma trabalhista
Não existe resistência, mas sim uma "postura crítica" dos juízes do trabalho em relação à reforma trabalhista. Essa é a posição da vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto, em relação à polêmica instaurada em torno da norma, que entra em vigor no dia 11 de novembro.
Dias antes de a reforma trabalhista passar a valer, juízes do trabalho estão sendo criticados por apresentarem resistência à lei que já foi aprovada pelo Congresso Nacional. Os ânimos ficaram ainda mais exaltados após a divulgação de 125 enunciados sobre a interpretação e aplicação da Lei 13.467/17 pela Anamatra.
"O que existe é uma postura crítica ao se analisar quase 200 dispositivos que foram aprovados com tramitação breve no Congresso, contemplando diversas inconsistências redacionais, impropriedades inconstitucionais e contrariedades às convenções internacionais", afirmou Noemia em entrevista ao JOTA.
A vice-presidente da Anamatra defendeu ainda que um dos principais problemas do mercado de trabalho brasileiro é a alta rotatividade dos trabalhadores. Isso, segundo ela, reflete na produtividade.
"A permanência no vínculo aumenta a produtividade. A proliferação de contratos atípicos não potencializa, qualitativamente, a melhor produtividade do setor econômico. Portanto, há um problema que, na reforma, não encontra solução, mas sim agravamento. Contratos precários não aumentam, em nenhum lugar do mundo, qualitativamente a produtividade", disse.
Ao JOTA, Noemia Porto falou ainda sobre o conceito de trabalhador hipersuficiente, o uso de arbitragem trabalhista e sobre o discurso de que juízes do trabalho são ideologicamente pró-trabalhador.
Leia a entrevista:
Depois de aprovados os enunciados sobre a Reforma Trabalhista, a Justiça do Trabalho foi apontada como foco de resistência contra a lei aprovada pelo Congresso. Existe resistência dos juízes do trabalho à nova legislação?
Noemia Porto: Não existe resistência. O que existe é uma postura crítica ao se analisar quase 200 dispositivos que foram aprovados com tramitação breve no Congresso, contemplando diversas inconsistências redacionais, impropriedades inconstitucionais e contrariedades às convenções internacionais. Audiências públicas e reuniões foram convocadas pelo Parlamento. No entanto, não foram incorporadas sugestões apresentadas pela representação da Magistratura, do Ministério Público, da advocacia, da auditoria fiscal do trabalho ou de pesquisadores e professores da área. No Senado, o Presidente da República chegou a enviar carta aos parlamentares comprometendo-se a vetar dispositivos, o que não ocorreu. O debate naquela etapa foi apenas formal, isto é, sem real intenção de um diálogo social.
Aprovada a nova lei nesse contexto os juízes, diante do impacto que ela causa na estrutura normativa trabalhista, fizeram e fazem o que seria até esperado, isto é, estão promovendo seu estudo prévio, discutindo em artigos jurídicos, participando de seminários e dialogando com outros profissionais da área como procuradores do Trabalho, auditores fiscais e advogados. Afinal, terão os juízes que atuar de forma independente como instituição, respondendo às diversas demandas judiciais que surgirão a partir disso. Diante de uma legislação nova, devem mesmo os juízes debater seu conteúdo, revisitar a melhor doutrina e pesquisar a teoria constitucional. Devem os juízes, portanto, estarem preparados para a sua atividade de julgamento dos casos concretos neste novo cenário.
Há também incompreensões sobre o poder de os magistrados não aplicarem a nova legislação por considerá-la inconstitucional. Poderia explicar a posição dos juízes trabalhistas em relação aos pontos que consideram inconstitucionais?
Noemia Porto: Desde a Constituição de 1891 inaugurou-se no Brasil a tradição do judicial review, ou seja, ao prestar jurisdição os juízes brasileiros, em todos os casos concretos, têm o poder de analisá-los sob a melhor luz constitucional. Leis infraconstitucionais devem obediência à Constituição. No Estado Democrático de Direito, observada a Separação dos Poderes, uma das tarefas da jurisdição é a de verificar em que medida a legislação aprovada observou o limite de obediência ao Texto Constitucional. Isso ocorre em qualquer ramo jurídico: Penal, Previdenciário, Civil, etc. No caso específico da Lei nº 13.467/2017, alguns pontos demandarão interpretação que a melhor adapte aos limites constitucionais. Quando essa interpretação não for possível, restará apenas ao juiz, no caso concreto, reconhecer a sua inconstitucionalidade.
Posso citar alguns exemplos da nova previsão que causam enorme polêmica quanto à sua constitucionalidade, como a limitação do acesso ao Poder Judiciário dos trabalhadores mais pobres e beneficiários da gratuidade de justiça, que teriam que fazer prova da condição de miserabilidade.
Há ainda a tentativa de atingir a independência judicial da Magistratura definindo critérios para que se profira julgamentos, como no caso da análise de acordos ou convenções coletivas de trabalho em que se teria que observar uma intervenção mínima. O mesmo ocorre na tentativa de restringir e limitar a edição de súmulas de jurisprudência. Além disso, normas de medicina e segurança do trabalho conectam-se, claramente, com o direito fundamental ao meio ambiente devidamente equilibrado, e que alcança o campo do trabalho. Nesse contexto, poder flexibilizar e ampliar jornada, reduzir intervalo, definir graus diferentes para atividades insalubres e permitir, ainda que com atestado médico, que gestantes trabalhem em ambientes não salubres, são temas que tensionam o sistema constitucional brasileiro.
O discurso oficial é de que a nova lei trabalhista veio para modernizar as relações de trabalho e para melhorar o sistema, permitindo que empresas criem novos empregos com regras mais flexíveis. Nesse sentido, é possível interpretar os enunciados como resistência da Justiça do Trabalho à reforma?
Noemia Porto: Quando se afirma que haverá modernização, é importante questionar: modernizar o quê? E na perspectiva de quem? Um dos principais problemas do mercado de trabalho brasileiro é a alta rotatividade dos trabalhadores, com reflexos na produtividade. A permanência no vínculo aumenta a produtividade. A valorização do trabalhador o conecta com o ambiente laboral. A proliferação de contratos atípicos não potencializa, qualitativamente, a melhor produtividade do setor econômico. Portanto, há um problema que, na reforma, não encontra solução, mas, sim, agravamento. Contratos precários não aumentam, em nenhum lugar do mundo, qualitativamente a produtividade.
De outra parte, o aumento de postos de trabalho está diretamente relacionado à demanda por produtos e serviços. Reforma trabalhista que precariza não aumenta os postos de trabalho, apenas altera a qualidade dos já oferecidos. Para além dessas questões, importante frisar que os enunciados não são resistência à reforma. São possibilidades de interpretação, teses jurídicas, reflexões preliminares e posturas críticas que decorrem da conjugação do texto aprovado com o compromisso com a Constituição e com as convenções internacionais. Mais importante do que isso, surgem da experiência profissional cotidiana de magistrados, procuradores, auditores fiscais e advogados que acumulam anos de análise sobre as disputas no mercado de trabalho brasileiro.
As empresas precisam de previsibilidade para investirem e assim criarem novos empregos. Com a Reforma Trabalhista aprovada, mas com enunciados contrários a alguns pontos da lei, o que o empresário deve ter em mente na hora de contratar alguém? Cumpre a regra atual, que entrará em vigor em novembro, ou segue a lei anterior, pois a Justiça Trabalhista não concorda com parte das mudanças?
Noemia Porto: A nova lei não propicia nenhuma previsibilidade. O texto, como foi aprovado, com suas inconsistências e impropriedades, gerará diversas disputas em torno do sentido adequado que deverá prevalecer. Essas disputas estão potencializadas num ambiente em que o diálogo social não foi prestigiado. Então, a insegurança jurídica tem origem no próprio texto.
Aliás, quando o empresário lê o texto, sequer ele consegue extrair um sentido unívoco dos dispositivos. Cito um exemplo sobre a insegurança jurídica que o próprio texto gera. Há possibilidade de negociar o enquadramento do grau de insalubridade (art. 611-A, XII). Paradoxalmente, prevê-se a impossibilidade de se negociar normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (art. 611-B, XVII). Ocorre que são justamente essas normas regulamentadoras que preveem o grau de insalubridade. Então, afinal, o que esses dispositivos significam concretamente? Quanto à contratação de novos trabalhadores, isso realmente depende do que pretende o empresário. Se o foco for um negócio de longa duração, com prestígio à produtividade qualitativa dos serviços ou produtos gerados, agregando valor, inclusive na perspectiva de quem consome o produto ou o serviço, prevenindo-se demandas e evitando-se passivos, eu diria que a lógica será sempre a mesma: valorizar quem contribui para o negócio. Precarizar contratos não valoriza ninguém, apenas descompromissa.
Há um discurso rápido de que juízes do trabalho são ideologicamente pró-trabalhador e, por consequência, contra empresas. Como a senhora avalia esse tipo de discurso?
Noemia Porto: Essa é uma daquelas acusações que se repete sem nenhum embasamento, tendo finalidade meramente pejorativa. O Direito do Trabalho, assim como o Direito do Consumidor, por exemplo, tem viés protetivo, considerando a desigualdade estrutural do mercado de trabalho e, no segundo caso, do mercado de consumo. Os juízes dessas áreas aplicam normas que têm como matriz essa proteção. Todavia, quando atuam nos casos e julgam os processos, avaliam as provas e os elementos de convencimento, para só então proferirem decisões que consideram corretas para o caso. Desse modo, essa suposta ideologia pró-trabalhador é daquelas frases de quem prefere que juízes não julguem e que o Judiciário não funcione.
A senhora poderia explicar o que fundamentou a decisão dos juízes do trabalho para aprovarem os cinco principais enunciados abaixo:
Literalidade da lei - Foi aprovado enunciado que repele a ideia segundo a qual os juízes só devem observar a literalidade da lei sem interpretá-la, comprometendo a livre convicção motivada de cada juiz do Trabalho, que é responsável por apreciar qualquer litígio de maneira imparcial e tecnicamente apta para, à luz das balizas constitucionais e legais, dizer a vontade concreta da lei.
Noemia Porto: Este enunciado consolida o entendimento que é pacífico na doutrina e na jurisprudência nacional, e não apenas no campo do trabalho, ou seja, que os juízes quando julgam interpretam; que todo texto exige o contexto de interpretação normativa; que a aplicação normativa depende da realidade posta em cada caso concreto; que o juiz como "boca da lei" é apenas um mito, difundido por Bonaparte no Código Civil de 1804; que a legitimidade dos juízes e do Poder Judiciário emana diretamente da Constituição e que juízes, numa democracia, são independentes. Talvez o estranhamento venha de uma época em que o óbvio precisa ser afirmado e reafirmado o tempo todo.
Tarifação do dano moral - A Plenária também acolheu tese no sentido de ser dever do Estado a tutela de reparação ampla e integral quando restar violada a moral das pessoas humanas, sendo inconstitucional a tarifação do dano extrapatrimonial pelo salário do trabalhador. Ao revés, devem ser aplicadas todas as normas existentes no ordenamento jurídico que possam imprimir, ao caso concreto, a máxima efetividade constitucional ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Noemia Porto: Nesse caso, o enunciado se baseou em importante precedente do Supremo Tribunal Federal que analisou a tarifação contida na antiga Lei de Imprensa. A tarifação do sofrimento alheio é inconstitucional porque há garantia normativa de reparação integral. De fato o Supremo, interpretando a norma infraconstitucional à luz da Constituição, considerou que "a Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição". É exemplo o RE 315297, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 20 de junho de 2005, e publicado em DJ de 10 de agosto de 2005, PP-00087.
Jornada intermitente e 12×36 - Os participantes apontaram a desconformidade da previsão da Lei da reforma trabalhista quanto à possibilidade de jornada de trabalho intermitente de forma indiscriminada. Entenderam que os contratos de trabalho para essas modalidades devem se restringir às atividades de caráter intermitente. A Plenária também rejeitou a possibilidade de se oficializar a jornada 12×36 mediante acordo individual. A tese aprovada nessa temática preconiza necessidade de que tal tipo peculiar de jornada tenha previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conforme o art. 7º XIII, da Constituição Federal. Nesse ponto, também pontuaram a impossibilidade de regime "complessivo", na jornada 12×36, quanto ao pagamento de feriados e prorrogação de jornada noturna, por afronta à previsão constitucional.
Noemia Porto: A jornada 12 X 36 era aceita, excepcionalmente, na jurisprudência, nas hipóteses em que, negociada coletivamente, atendia determinados setores específicos, como saúde ou vigilância. A interpretação da norma demanda pensar nessa excepcionalidade, isso porque jornadas longas, ainda que seguidas de 36 horas de descanso, notadamente em alguns setores econômicos, pode potencializar o risco de acidentes e de doenças profissionais. A Constituição prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Na mesma linha, se a lei visava prestigiar a negociação coletiva, não se pode admitir negociação direta individual, até porque a Constituição (art. 7º, XIII) possibilita regimes compensatórios, mas pela via do acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que está na linha de prevalência, também, da Convenção nº 98 da OIT, que foi ratificada pelo Brasil em 1952. Além disso, o direito ao descanso mínimo é igualmente temática importante quando se trata de prevenção de acidentes ou de adoecimentos no trabalho. Importante destacar que o Brasil contabiliza mais de 700 mil acidentes do trabalho por ano, sendo o 4º no ranking mundial.
O Brasil, aliás, em 1994, ratificou a Convenção nº 155 da OIT, que versa sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, comprometendo-se com esses princípios. De outra parte, o salário é protegido constitucionalmente (art. 7º, VII) e qualquer contrato, incluindo o de trabalho, deve ser regido pela boa-fé objetiva e pela transparência. Por isso, não é viável aceitar que ocorram pagamentos "embutidos" ou complessivos, isto é, valores que englobem, a um só tempo, rubricas diversas. Os feriados devem ser usufruídos ou pagos como tais, como, aliás, já estava expresso na Súmula nº 444 do TST. Por fim, a Constituição garante a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX), sem nenhuma exceção. Acredito que seja possível visualizar que o enunciado, em suma, está embasado na normatividade da Constituição do Brasil e nas normas internacionais ratificadas que possuem caráter de supralegalidade.
Honorários de sucumbência e de peritos - As dificuldades que a nova lei impõe ao acesso à justiça gratuita também foram objeto de debates na Jornada. Nesse sentido, foi aprovado enunciado que prevê que as novas regras para os honorários sucumbenciais não se aplicam aos processos que já estejam tramitando quando da vigência da lei, em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento de propositura da ação trabalhista. Entendeu-se, ainda, que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em processos quaisquer. Também foi consenso a gratuidade no pagamento dos honorários de peritos do trabalho para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, ante a violação, no particular, do art. 5º, XXXV e LXXIV, CF.
Noemia Porto: Em primeiro lugar, duas garantias fundamentais foram consideradas na construção do raciocínio. A primeira delas diz respeito à universalidade da jurisdição. Desse modo, todo e qualquer cidadão tem o direito de acionar o Judiciário para debater lesão ou ameaça a direito. Além disso, para aqueles que necessitem, o Estado deve prover assistência judiciária gratuita, de preferência, aliás, através das Defensorias Públicas.
No campo trabalhista, há pouquíssima atuação da defensoria pública. Por essa razão, os trabalhadores, sobretudo os mais pobres, fazem uso da justiça gratuita como forma de acesso ao debate judiciário. Encarecer o processo para o trabalhador ou desvelar ameaças econômicas em caso de sucumbência, com o pagamento de diversos valores, implica, na prática, em negativa de acesso ao Judiciário. Além disso, a Lei nº 13.467/2017 não apenas modifica normas processuais. Na realidade, ela as modifica de modo a terem reflexos no patrimônio das pessoas. Assim, são processuais com projeções materiais, e isso em campo jamais previsto antes (como pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais). Essa modificação, portanto, não pode simplesmente alcançar processos em curso. O cidadão não pode ser surpreendido com esses "solavancos" do Estado Legislador. Essas surpresas agridem a ideia de um mínimo de segurança jurídica.
Terceirização - No campo da terceirização, foram aprovadas diversas teses, a exemplo do texto que diz que a terceirização não pode ser aplicada à Administração Pública direta e indireta, como sucedâneo do concurso público, restringindo-se às empresas privadas. Também se entendeu que os empregados das empresas terceirizadas devem ter direito a receber o mesmo salário dos empregados das tomadoras de serviços, dedicados às mesmas atividades, bem como usufruir de iguais serviços de alimentação e atendimento ambulatorial.
Noemia Porto: Nos estritos termos do art. 1º da Lei nº 6.019/74, modificada pelos textos de 2017, seu propósito é o de reger as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço.
A referida lei, com as alterações sofridas, também prevê que empresa prestadora de serviços a terceiros é aquela que transfere a execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Além disso, a atual previsão permite a subcontratação. Ora, a lei de trabalho de temporário nunca serviu para regular as contratações feitas pela Administração Pública, então sua alteração não pode, sem previsão explícita, e sem violar a Constituição, suplantar tal limite regulatório. Esses arcabouços conceituais não são compatíveis com os princípios que regem a Administração Pública - art. 37, caput -, notadamente considerando a legalidade estrita, que exige norma própria para esse tipo de descentralização administrativa, e a eficiência, que também deve considerar a abrangência satisfatória de serviços públicos de qualidade, que não se compatibilizam com contratações precárias.
Para além disso, o inc. II do art. 37 consagra o princípio da igualdade no primado do mérito, no acesso aos cargos e aos empregos públicos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, motivo pelo qual a contratação intermediada para serviços de necessidade permanente viola a aludida previsão. Mesmo a hipótese de contratação temporária de excepcional interesse público apenas pode ser realizada nos casos estabelecidos em lei - art. 37, IX -, vale dizer, lei que expressamente cuide das especificidades da Administração Pública, não sendo viável estender, por analogia, o marco regulatório da contratação temporária da iniciativa privada. O art. 173, § 1º, II, da Constituição sujeita as empresas públicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações trabalhistas. Isso significa que, embora os empregados sejam admitidos mediante concurso público - art. 37, II, da Constituição -, o regime jurídico de regência dos contratados será o mesmo que impera no campo da iniciativa privada. Todavia, a despeito do regime de regência dos contratos de emprego, a empresa pública e a sociedade de economia mista não deixam de ser integrantes da Administração Pública indireta e, exatamente por isso, se enquadram na concepção ampliada de Poder Público.
A empresa pública e a sociedade de economia mista se equiparam ao empregador privado para alguns efeitos, mas não é um empregador privado. Os atos que praticam, inclusive na condição de empregadoras, não são meros atos de gestão comercial, isso porque se encontram vinculadas, necessariamente, aos princípios que vinculam a atuação de toda a Administração Pública - art. 37, caput, da Constituição -, incluindo o da impessoalidade. Portanto, fundamental reconhecer-se a natureza híbrida que se estabelece na relação da empresa pública e da sociedade de economia mista com os empregados contratados mediante concurso público, sendo certo, ainda, que os atos que praticam, mesmo quando empregadoras, não deixam de ser atos que devem obediência à totalidade dos princípios da ordem administrativa pública brasileira. No mais, no caso da terceirização na iniciativa privada, a sua existência não afasta a imperatividade da incidência do princípio da isonomia insculpido na Constituição. O direito fundamental à igualdade é indisponível. Então, não se pode, a pretexto da terceirização, pagar salários diferentes ou negar acesso a benefícios disponibilizados pela empresa tomadora.
Quais pontos a senhora apontaria como positivos na reforma trabalhista?
Noemia Porto: A análise sobre o que é positivo ou negativo sempre depende do ponto de vista e de como ficará a vida dos diretamente afetados. Todavia, comparando o que havia -e que não era perfeito -, cumulado com diversas demandas por alterações normativas que não vieram - nunca se regulamentou adequadamente, por exemplo, o art. 7º, I, da Constituição sobre proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa -, cumulados com o que foi produzido - Lei nº 13.467/2017 -, não consigo apontar nenhum item que possa ser considerado de avanço na perspectiva do aperfeiçoamento da cláusula de progressividade que o sistema brasileiro alberga quanto aos direitos sociais - art. 2º, I, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado em 1992.
Na justificativa do enunciado sobre arbitragem trabalhista, lê-se que "em sendo entabulada a cláusula de arbitragem, presume-se a existência de coação (CLT, art. 9º; CC, art. 167, II), diante do estado de necessidade do trabalhador, em sentido econômico, e pelo receio de vir a sofrer retaliações". Isso significa que, na visão da Anamatra, não há hipótese possível de arbitragem trabalhista?
Noemia Porto: Na realidade, existe arbitragem trabalhista. Ela está prevista na Constituição - § 2º do art. 114: 'recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente'-. O que não é viável é que o trabalhador, ao ser contratado, assine documento concordando com a arbitragem, porque aqui não há nenhuma liberdade ou verdadeira autonomia na manifestação de vontade ou de pensamento. A pessoa está premida pela necessidade de se empregar, de ter um posto de trabalho, de se ver numa ocupação que possa garantir o seu sustento e de sua família. Qual a condição que teria de "negociar" se quer ou não arbitragem? A arbitragem individual é que foi afastada, e não a coletiva, que tem previsão constitucional.
A partir de qual patamar a senhora consideraria um trabalhador hipersuficiente? Ainda assim, ele nunca poderia negociar condições inferiores em relação à negociação coletiva mesmo que em diversos outros aspectos usufrua de condições melhores do que o que o negociado pelo sindicato/convenção?
Noemia Porto: Essa diferença inédita que a Lei nº 13.467/2017 inaugura entre "hipersuficiente" e "hipossuficiente" não encontra respaldo constitucional. Dentre os objetivos da República brasileira se encontra o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o que inclui patamar salarial. No art. 7º da Constituição, retomando o tema da não-discriminação, a Constituição prevê a impossibilidade de distinções entre os trabalhadores. Portanto, a proteção jurídica não pode ser dividida entre a que se designa como "hiperssuficiente" e "hipossuficiente", escolhendo-se, para essa finalidade, o fator remuneratório. Há, outrossim, verdadeiro equívoco em se imaginar que o "hipersuficiente" não necessite de adequada e abrangente proteção jurídica, considerando que o mercado de trabalho é assimétrico, sem contemplar efetivas condições de igualdade, mesmo no caso de trabalhadores com salários mais altos.
Na perspectiva técnico-científica, aliás, é insustentável que o direito ao trabalho, e decorrente dele o Direito do Trabalho, dependa para a sua aplicação normativa integral e sistêmica do salário atribuído àquela que demanda do cidadão por proteção. Da mesma forma, ainda na perspectiva constitucional, não se vislumbra hipótese em que a negociação coletiva possa abarcar esse tipo de distinção. Em suma, o que está em jogo é a seriedade com o que se considera a normatividade constitucional.
*Contribuiu: Kalleo Coura
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