Presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano cita obras de autores como Keynes, Plá Rodriguez e Papa Leão XIII
Por ordem sugerida de leitura, para (a) uma formação não apenas dogmática, mas também (b) crítica e plural, (c) sem necessária vinculação ideológica (o que caberá a cada qual), e (d) caminhando-se do geral para o específico.
1) Rerum Novarum, do Papa Leão XIII
Não se pode compreender adequadamente o Direito do Trabalho se não se conhecem suficientemente os seus pressupostos históricos. E, para se inteirar dessa realidade, não há leitura mais adequada que a Carta Encíclica Rerum Novarum (ou "Sobre a Condição dos Operários"), do Sumo Pontífice Leão XIII. Como se lê na abertura do texto, "os progressos incessantes da indústria, os novos caminhos em que entraram as artes, a alteração das relações entre os operários e os patrões, a influência da riqueza nas mãos dum pequeno número ao lado da indigência da multidão, a opinião enfim mais avantajada que os operários formam de si mesmos e a sua união mais compacta, tudo isto, sem falar da corrupção dos costumes, deu em resultado final um temível conflito". O Direito do Trabalho foi originalmente concebido para fazer frente a tais conflitos. Mas quais são os seus principais dilemas éticos? Qual o papel do Estado, da família, da propriedade, e em que ponto essas grandezas convergem para a dignidade do trabalho? A carta bem os revela, na percepção da Igreja Católica Apostólica Romana (filtro que o leitor deve sempre ter diante de si).
2) Introdução Crítica ao Direito, de Michel Miaille
Para quem vai manejar as normas do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho â muitas das quais pensadas para diverso momento histórico e gestadas sob diversas visões de mundo (que, a depender do segmento dogmático, passam por quadrantes tão diversos quanto o corporativismo italiano, a doutrina social da Igreja, o Direito Internacional do Trabalho e o trabalhismo brasileiro pós-1948) â, é imperioso ter uma fundada visão crítica, entendendo-se as conexões que se estabelecem entre o modo capitalista de produção e o direito que o regula (uma vez que as instituições jurídicas são, inexoravelmente, quadros da atividade social que as abriga). Admitam-se ou não os pressupostos marxianos de Miaille (e este juiz está entre os que não os admitem na integralidade, notadamente quanto aos seus prognósticos), a leitura da obra é essencial para que se possa intuir como construções judiciais consistentes, sem ilusões quanto à pura "neutralidade" da lei (noção inconfundível com a de imparcialidade, inerente à atividade judicante democrática), podem melhor realizar a função promocional da ordem jurídica trabalhista. Destaque para os capítulos que tratam da "falsa transparência" do Direito e, bem assim, para os limites do seu fetichismo formalista. É preciso conhecer para criticar; e é preciso criticar para evoluir.
3) Teoria dos Direitos Fundamentais, de Robert Alexy
Já ingressando no campo dogmático, esta obra está entre as mais citadas, nos dias de hoje, quando se cuida de escrutinar a estrutura, a função, o sentido e o alcance das normas constitucionais que definem os direitos fundamentais (e, no que aqui interessa mais diretamente, os direitos sociais fundamentais). Diversamente das duas obras anteriores, não tece grandes considerações quanto às possíveis repercussões do Direito nas diversas esferas da sociabilidade, nem tampouco se propõe a isto. Oferece ao juiz, todavia, ferramentas úteis para a interpretação/aplicação do Direito do Trabalho e para a solução dos chamados hard cases, notadamente nos casos concretos que envolvem a colisão entre normas-princípios de que derivem direitos fundamentais, o que é por tudo recorrente na jurisdição laboral (tenham-se em conta, p. ex., as difíceis questões envolvendo revista pessoal de trabalhadores, monitoramento audiovisual ou telemático nas relações de emprego, aplicação do princípio da precaução nas questões de saúde e segurança do trabalho etc.).
4) Princípios do Direito do Trabalho, de Américo Plá Rodriguez
Não se concebe um juiz do trabalho que não tenha tido mínimo contato com a emblemática obra do mestre uruguaio, patrono maior do Grupo de los Miércoles, que nos deixou em julho de 2008. Para um tempo em que o manejo dos princípios jurídicos torna-se cada vez mais eminente no exercício da jurisdição trabalhista, o livro disseca, a partir da doutrina universal e da própria legislação uruguaia (com referências a outros ordenamentos, inclusive o brasileiro), o princípio da proteção (e as "regras" que dele derivam â melhor seria dizer "subprincípios", a se acolher a terminologia alexyana â, a saber, a da norma mais favorável, a da condição mais benéfica e o "in dubio pro operario"), o princípio da irrenunciabilidade dos direitos laborais, o princípio da continuidade da relação de emprego, o princípio da primazia da realidade, o princípio da razoabilidade, o princípio da boa-fé e, nas edições mais recentes, o princípio da não-discriminação.
5) Direito Social, de Cesarino Júnior e Marly A. Cardone
Antônio Ferreira Cesarino Júnior, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ocupou por concurso, pela primeira vez, a cadeira de "Legislação Social". Também foi o primeiro jurista negro catedrático da FDUSP. Acompanhando Gustav Radbruch e outros, reivindicou para o Direito do Trabalho uma identidade dogmática própria, que permitisse distingui-lo dos escaninhos do direito privado e também do direito público; e, por isso mesmo, a leitura da obra, cuja primeira edição é de 1940 (e a cuja autoria agregou-se, mais tarde, Marly A. Cardone, principal continuadora da obra de Cesarino), é essencial para se perceber, com a clareza dos clássicos, quais são as especificidades semânticas e funcionais do Direito do Trabalho. Cesarino não foi exatamente um jurista de "esquerda". Soube, no entanto, reconhecer que o objetivo imediato do Direito do Trabalho, à diferença das outras disciplinas, é â sem perder de vista o bem comum â "auxiliar as pessoas físicas, dependentes do produto de seu trabalho para a subsistência própria e de suas famílias, a satisfazerem convenientemente suas necessidades vitais e a ter acesso à propriedade privada". Ensinou, como poucos, que não há Direito do Trabalho sem escopo de proteção social. De outro turno, chamam atenção as excelentes lições em torno da reforma das instituições empresariais (no rumo da cogestão de empresa e dos conselhos de fábrica) e da propugnada evolução para um "Direito Estrutural do Trabalho". Pode-se discordar, certamente; mas é preciso, antes de mais, conhecer a escola de Cesarino.
6) Instituições de Direito do Trabalho, de Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna e Lima Teixeira
Publicada em dois volumes, as "Instituições" provavelmente foram, no Brasil, o mais relevante e abrangente curso de Direito do Trabalho â e também de Direito Processual do Trabalho (que compôs os capítulos XXXIII, XXXIV e XXXV da obra) â do último quartel do século XX. Meticulosamente construídos, o par de volumes desenvolve, com densidade dogmática e reflexões notáveis (inclusive "de iure constituto"), toda a planície juslaboral: evolução histórica do Direito do Trabalho, seus fundamentos, sua terminologia, seus princípios, sua autonomia, sua interpretação/aplicação, contrato individual de trabalho, remuneração, duração do trabalho, descansos, dano moral, FGTS, estabilidade, registro profissional, saúde e segurança do trabalho, condições especiais de trabalho, organização sindical, negociação coletiva, greve, inspeção do trabalho, processo do trabalho, prescrição e decadência, Direito Internacional do Trabalho. Basicamente, tudo. E tudo, pela pena de alguns dos maiores doutrinadores do juslaboralismo nacional. Não há, nas sucessivas gerações de juízes que se seguiram à primeira edição dos livros (em 1957, ainda na Editora Freitas Bastos), quem os desconheça. E nem poderia haver.
7) A Teoria Geral do Emprego, do Juro e da Moeda, de John Maynard Keynes
Juízes do trabalho não são economistas, por evidente. Mas precisam lidar, como nenhum outro magistrado, com os mesmos fatores que interessam aos estudos da Economia: trabalho, emprego, salário, moeda, empresa, produção etc. O que os economistas tentam compreender no mundo-do-ser, juízes trabalhistas examinam (e fazem regular) no mundo-do-dever-ser. Daí a necessidade de dominar rudimentos da Ciência Econômica; e, para além disso â porque são, afinal, agentes do Estado â, valerá sempre ter boas noções de como o Estado pode interferir no ambiente econômico, para o bem ou para o mal. O clássico de Keynes, determinante para os rumos da macroeconomia mundial, demonstra, p. ex., como a redução geral dos salários não conduz necessariamente à geração de empregos. Muito significativo para as atuais agendas legislativas que ocupam o país (e.g., PLC n. 38/2017), como já terá percebido o leitor. Em especial, recomenda-se a leitura dos capítulos 19, 20 e 24.
8) Processo e Ideologia, de Ovídio Baptista da Silva
O instrumento primeiro de atuação do juiz é o processo judicial. Mas há processos e processos. É preciso saber de onde provém o modelo processual incorporado pela generalidade dos códigos de processo da atualidade (o que inclui o atual CPC de 2015, no seu "formalismo valorativo", e também o CPC Buzaid, de 1973, sob cuja égide Baptista escreveu), e quais as suas funcionalidades imanentes, para então superar as suas aparentes limitações e alcançar a instrumentalidade na sua máxima possibilidade. O pensar liberal-formal "more geometrico", na base da inspiração das legislações processuais atuais e da própria hermenêutica judicial das subsunções, atende aos reais escopos da jurisdição, entendida como função do Estado e como garantia do cidadão? Ninguém, na literatura jurídica nacional, respondeu melhor a tal questão que o gaúcho Ovídio Baptista, natural de São Borja e que nos deixou em 2009. Desconhecer o conteúdo desta obra, para o juiz em geral, é simplesmente saber menos de si.
9) Direito Processual do Trabalho, de Wagner D. Giglio
Há, no Brasil, variegados manuais, cursos e tratados de Direito Processual do Trabalho. Todo juiz do trabalho terá o seu, de predileção, porque esse é o subsistema processual em que necessariamente se inserirá, convém que tenha consigo, porém, obra que lhe dê segurança no dia-a-dia dos afazeres jurisdicionais. Optei pelo manual que me introduziu nos meandros do processo do trabalho, e que desde então me acompanha, sem prejuízo de outros, muito bons, que depois agreguei à minha bibliografia de trincheira, na jurisdição como na docência. Wagner Drdla Giglio, mestre inesquecível de duas carreiras â juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e professor da Faculdade de Direito do Largo São Francisco (onde também me fiz, a propósito, juiz e professor) â, foi, em seus escritos, tão marcante quanto preciso. "Direito Processual do Trabalho" é uma obra de perfil didático que, explorando todos os aspectos relevantes do processo laboral â jurisdição, competência, cognição, execução, recursos, procedimentos especiais etc. â, não perde a capacidade crítica e o traço de personalidade do seu autor, inclusive na apresentação das suas próprias teses minoritárias. Eis o que ensina, para além dos conceitos e esquemas legais.
10) Direito Sindical, de Gino Giugni
Gino Giugni, morto em 2009, é certamente um dos mais importantes autores no campo do Direito Coletivo do Trabalho universal. Qualquer juiz do trabalho depara-se, inevitavelmente, com intrincadas questões de Direito Coletivo e Sindical, e deve estar preparado para isto. Inúmeras obras nacionais bem o municiariam com os principais conceitos, institutos, regras e princípios do Direito Coletivo brasileiro. Mas, para além disso, mais uma vez, é preciso associar à qualidade dogmática alguma reflexão crítica. Qual é a envergadura mais completa da liberdade sindical, inclusive à luz da normativa comunitária europeia (sendo certo que o Brasil, como se sabe, não é sequer signatário da Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho)? E quanto ao sindicalismo entre militares e policiais? Quais são os melhores caminhos para a efetividade do Direito Coletivo? Se não temos legislação específica para a prevenção, a repressão e a reparação das condutas antissindicais, para onde poderíamos caminhar? Se o modelo brasileiro de representação sindical por categorias é obsoleto, quais são as possíveis alternativas para a representação e a representatividade sindical? A edição brasileira, da LTr, baseou-se na homônima "Diritto Sindacale", de larga aceitação no mercado editorial europeu. Pelo seu conteúdo, porém, pode-se bem dizer tratar-se de obra atemporal, e de especial interesse para os brasileiros: nossa CLT nasce inspirada, neste tema, pela Carta del Lavoro italiana, há muito superada na península. Em que sentido evoluíram?