O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, julgou prejudicada, por perda de objeto, ação que questionava norma proibindo o preenchimento de cargos de servidores e magistrados em 2016 que estivessem vagos em 2015. A associação dos Magistrados Brasileiros e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho forram ao STF contra parte da Lei Orçamentária Anual de 2016.
Segundo Fachin, em razão do princípio da anualidade orçamentária, a ação não pode ser conhecida, pois a lei referia-se ao exercício de 2016.
Carlos Moura/SCO/STF
De acordo com o relator, em razão do princípio da anualidade orçamentária, a ação não pode ser conhecida, pois a lei referia-se ao exercício de 2016.
"Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da prejudicialidade de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face de lei orçamentária, à luz do pleno exaurimento da eficácia jurídica da norma impugnada", apontou.
Na ação, as entidades alegavam, entre outros pontos, que a norma foi criada pelos Poderes Executivo e Legislativo, sem a participação ou conhecimento do Judiciário, sob a justificativa de que, por estarem vagos em determinado período em 2015 (entre março e dezembro), o eventual preenchimento em 2016 implicaria um aumento de despesa do Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.533