Hoje atuando como terceira ou quarta instância de recursos e como instância originária no caso de julgamentos de autoridades com prerrogativa de foro, o Supremo Tribunal Federal, na opinião de alguns especialistas, deveria ter um perfil de uma genuína corte constitucional, como os tribunais constitucionais europeus. Mas isso depende menos da vontade dos ministros que de uma reforma do texto constitucional em vigor, particularmente do artigo 102 da Constituição Federal. Seria necessário tirar das atribuições do STF tudo o que não é próprio de cortes constitucionais, como julgamentos de extradição e de ações penais. A Emenda Constitucional 45/2004 começou a fazer essa “limpeza”, mas caminhou pouco.
A avaliação é de Paulo Luiz Schmidt, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e de Guilherme Guimarães Feliciano, diretor nacional de prerrogativas da associação. Ambos comentaram a entrevista dada pelo processualista Nelson Nery Junior à ConJur, publicada no último dia 4, em que o professor da PUC-SP critica o Supremo por dar a última palavra em matéria de leis federais — incumbência que caberia ao Superior Tribunal de Justiça — e por editar súmulas baseadas em poucos julgados, tomados autoritariamente como precedentes.
Segundo os representantes da Anamatra, inúmeras súmulas do STF interpretam a lei federal e, nesse caso, o Supremo estaria exorbitando de suas competências constitucionais, porque a interpretação final da lei federal não lhe compete constitucionalmente. “Compete, sim, ao STJ, na matéria comum; ao TST, na matéria laboral; ao TSE, na matéria eleitoral ordinária; e assim por diante. Conviria que o STF estabelecesse um modelo interno, quiçá regimental, mais rigoroso para a admissibilidade de temas à via da pacificação por edição de súmulas, em especial se vinculantes”, afirmam.
Direito Jurisprudencial Em comentário feito na entrevista, o advogado Marcos Alves Pintar ressalta que, formalmente, o Brasil tem seu sistema judiciário baseado no Direito Constitucional europeu, no qual supostamente vale mais a lei do que o costume. Porém, segundo ele, na prática ocorre justamente o contrário. “Códigos não escritos, corporativismo e interesses escusos são o que determina o andamento de um processo e a resolução de um conflito no Brasil. A lei e a Constituição, aqui, curiosamente valem muito pouco ou quase nada, ao passo em que na Inglaterra, EUA, Austrália etc., as leis que existem são rigorosamente cumpridas e aplicadas pelos magistrados”.
O entrevistado Nelson Nery Junior afirmou que filtros processuais como a repercussão geral, as súmulas vinculantes e os recursos repetitivos têm imposto precedentes. Segundo ele, isso vai contra os preceitos do Common Law, sistema em que os julgados, matéria prima fundamental do Direito, se tornam precedentes com o passar do tempo por serem referenciais. No sentido oposto, o que os tribunais superiores e o STF fazem é impor o que eles mesmos dizem ser o precedente, explicou o professor.
Para Paulo Luiz Schmidt e Guilherme Guimarães Feliciano, não há dúvidas de que o paradigma judicial anglo-saxônico do “judge made law” e do “stare decisis” está cada vez mais próximo do modelo judicial brasileiro, que segue a Civil Law, a normatização por leis. “As súmulas vinculantes são disso o melhor exemplo: ao expressarem uma interpretação constitucional geral e abstrata de que não se podem esquivar os órgãos do Judiciário e da Administração, vazam verdadeiras normas jurídicas, ditadas por uma corte judicial, a vincular indiretamente todo e qualquer cidadão.”
“Em alguns casos, desde logo se imobilizam teses absolutamente novas no próprio tribunal, congelando toda a rica discussão que a matéria ainda admitiria nas instâncias inferiores. Pontua muito bem o professor Nery de que não é razoável que juízes decidam sempre como querem os tribunais superiores; melhor será, sempre, que o juiz natural possa julgar se certo precedente é ou não o mais adequado para certo litígio”, dizem os juízes trabalhistas.
Eles ressalvam, entretanto, que em alguns segmentos não é possível imaginar o exercício da jurisdição sem “certas doses de iniciativa judicial criativa”. Como exemplo, citam o Direito do Trabalho, no qual a principal lei é a septuagenária Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1943. “À altura da edição da CLT, nem se cogitava de realidades como o teletrabalho e o monitoramento eletrônico. Como decidir essas questões utilizando apenas aquele arcabouço legislativo? Ao juiz do Trabalho não resta alternativa senão sanar a obsolescência da lei com uma forte dose de atuação dos princípios constitucionais e dos princípios específicos do Direito do Trabalho”, defendem.
Por isso, segundo eles, é legitima a atuação chamada "ativista" do Supremo Tribunal Federal, pois direitos sociais previstos pelo constituinte originário até hoje padecem de concreção legislativa, por inércia do parlamento. Na entrevista, Nelson Nery Junior criticou o ativismo judicial, afirmando que o Supremo não pode dizer algo diferente do que está expresso na Constituição.
Atuação do MP Ex-promotor de Justiça, Nery Junior também fez críticas à atuação do Ministério Público. “Você vê promotor hoje fazendo Inquérito Civil como se fosse um procedimento inquisitorial. Ele não dá vista dos autos para o investigado, fica escondendo testemunha, sem dizer quem foi depor. O Ministério Público não é para isso. É para ser imparcial”, disse. Segundo ele, o próprio MP pode ser responsabilizado pela sensação de impunidade, pois dá peso demais às acusações, sem ter consistência para mantê-las.
Para o promotor de Justiça André Luis Alves de Melo, a crítica de Nery Junior quanto ao Inquérito Civil causa estranhamento. “É estranho ele reclamar que o Inquérito Civil é inquisitivo. Inquérito é regido pelo princípio do contraditório? Seria importante que ele indicasse casos concretos no qual o promotor ‘chamou a imprensa’ e ‘processou para aparecer na TV’, o que permitiria a punição nesta hipótese”, afirma o promotor.
Para Melo, é muito importante que nos autos digitais todo o processo esteja disponível na internet para a população saber se a ‘denúncia cai’ por abuso do Ministério Público ou por conivência do Judiciário. “Ou seja, o povo analisaria o trabalho. Não pode ser apenas a sentença que esteja na internet, pois nem sempre reflete a realidade dos autos”, conclui.