São cada vez mais frequentes as demandas ajuizadas no Judiciário contra o poder público. Na posição de réu, desponta em primeiro lugar o governo federal, seguido de estados, municípios e orgãos jurisdicionados, direta ou indiretamente, à administração estatal. As estatísticas compõem cenário alarmante de derespeito às leis e, sobretudo, à Constituição por parte dos órgãos demandados. As vítimas da nefasta desídia são, na grande maioria, pessoas físicas, cidadãos que recorrem à Justiça para obter a reparação de direitos líquidos não reconhecidos por decisões tomadas mediante atos ilegais.
Basta um exemplo para demonstrar o crítico panorama: 67% das ações em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) envolvem réus tanto de unidades da administração pública quanto de empresas estatais. Entre tais sociedades de natureza empresarial, a Caixa Econômica Federal figura como réu ou autora em primeiro lugar (44%), seguida pelo INSS (11,5%). Sabe-se que o Banco do Brasil também contribui com parcela significativa para o congestionamento do STF.
O aspecto mais grave que sobressai do quadro lamentável se configura nos recursos do poder público à Corte Suprema. Significa que a denegação do pleito levado à Justiça foi indeferido em todas as instâncias, das varas aos tribunais federais. A provocação do Supremo, salvo raríssimas exceções, não passa de expediente protelatório, ofensivo, inclusive, a jurisprudências consolidadas na última instância do Judiciário. Flagra-se, assim, o poder público na prática de litigância de má-fé.
Mas, na ponta dos fatos mais graves de violação a garantias constitucionais está o reiterado descumprimento do Executivo ao art. 37, X, da Constituição. Ei-lo: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 (denomina de subsídio os vencimentos de membros de poder, parlamentares, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais) somente poderão ser fixados e alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Sucede que, por exercícios seguidos, o Poder Executivo não contempla no Orçamento da União os recursos necessários para cumprir o dispositivo constitucional sobre reajuste obrigatório de vencimentos a cada ano. E quando o faz, compromete receita que não resgata perdas significativas anteriores.
Sem outros meios para extrair do governo federal obediência à Constituição, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) denunciou o Estado brasileiro à Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Ação, explique-se, a todos os títulos fundada em arrazoado consistente, pertinente e irreplicável. O congelamento de salários por simples vontade autoritária de governantes constitui uma das formas mais odiosas de violação dos direitos humanos. A retribuição salarial atualizada para recompor o poder de compra reduzido em face da inflação tem caráter de prestação alimentícia irrecusável. A iniciativa da Anamatra abre espaço ao socorro de todos os funcionários públicos vítimas da mesma injustiça.
por Josemar Dantas é editor do suplemento Direito & Justiça, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros