A Vara do Trabalho de Mineiros (GO) condenou a Marfrig Alimentos a pagar indenização a um ex-empregado por dumping social - pratica de concorrência desleal por meio de desrespeito às leis trabalhistas. Na sentença, o juiz Fabiano Coelho também entendeu que a empresa praticou propaganda enganosa por não seguir o seu código de ética e determinou a publicação, em dois jornais, de um informe publicitário sobre a condenação.
A ação foi ajuizada por um motorista de caminhão, contratado para o transporte de animais. Ele pretendia, entre outras coisas, receber horas extras, alegando que trabalhava 16 horas por dia, sem folgas em fins de semana ou feriados. O juiz Fabiano Coelho, porém, decidiu ir além e analisou o código de ética da Marfrig, disponível em seu site.
Na decisão, o magistrado afirma que o item do código de ética sobre responsabilidade social contrasta com a maneira como a empresa trata seus funcionários. Entre abril de 2006 e fevereiro de 2012, a Marfrig respondeu, de acordo com a sentença, a quase três mil ações. Só no ano passado, foram ajuizados cerca de 500 processos contra a Marfrig na Vara do Trabalho de Mineiros, segundo informou ao Valor o juiz Fabiano Coelho. No total, recebemos 1.500 processos em 2011, diz.
Por entender que a imagem que a empresa passa publicamente a seus consumidores é diferente da realidade, o juiz decidiu, então, condenar a Marfrig por propaganda enganosa, de acordo com o artigo nº 78 do Código de Defesa do Consumidor. A advogada especializada em direito do consumidor Rosana Chiavassa, do escritório que leva o seu nome, considera fantástica a determinação de publicação de um informe publicitário sobre o julgamento. Esse tipo de medida traz efeitos econômicos maiores do que a condenação trabalhista, diz.
O juiz determinou ainda o pagamento de indenização de R$ 20 mil por dumping social. A prática não está prevista na legislação trabalhista, mas um enunciado da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), aprovado em 2007, incentiva os juízes a impor, de ofício - sem pedido expresso na ação -, condenações a empresas que desrespeitam as leis trabalhistas.
O advogado trabalhista Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, diz que a decisão extrapola o que foi pedido pelo trabalhador. O juiz tem que noticiar ao Ministério Público quando identifica elementos que extrapolam os limites da ação proposta, mas nunca tomar de ofício uma decisão desse tipo, afirma.
Para o advogado José Guilherme Mauger, que atua na área trabalhista do escritório PLCK, o dumping social não está caracterizado na ação. Do ponto de vista empresarial, é preocupante essa decisão. O termo delinquência patronal é reiteradamente utilizado, diz.
Por meio de nota, a Marfrig informou que prefere não comentar processos sem trânsito em julgado. O advogado do trabalhador não foi encontrado pelo Valor para comentar o caso.