Segundo o presidente do STF, Cezar Peluso, isso "não impedirá o TST (Tribunal Superior do Trabalho) de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", observou o presidente do Supremo. O ministro admitiu que o TST tem reconhecido a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais -, e isso gera responsabilidade da União.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a administração direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos. Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.
Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
ANAMATRA. Para a Associação dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), a decisão do STF vai de encontro à interpretação da jurisprudência do TST. "A Justiça do Trabalho é constantemente demandada pelo descumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas previstas em lei, mesmo as mais elementares, como o pagamento das verbas indenizatórias, decorrentes do término do contrato de trabalho", diz o presidente da Anamatra, Luciano Athayde Chaves.
Segundo o magistrado, a entidade analisará os termos da decisão do Supremo, mas adiantou que preocupa à magistratura trabalhista a precarização dos direitos trabalhistas, já tão ameaçados na atualidade.
"O enfraquecimento do tecido de proteção ao trabalho é motivo de preocupação", alerta. Para Luciano Athayde, o aumento da terceirização do setor público e o volume de inadimplência no setor público são realidades na atualidade. "Assim como é fato a inexistência de mecanismo de fiscalização efetivo no que tange a regularidade da terceirização no Brasil, em especial no serviço público".
"Aflige a magistratura trabalhista a ameaça à efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores, vítimas de um mercado constituído por empresas de baixa idoneidade econômica, inadimplentes com suas obrigações trabalhistas e que não atendem ao chamado da Justiça para cumprir os seus deveres previstos em lei", finaliza o presidente da Anamatra.
A preocupação com a terceirização no setor público foi objeto inclusive de iniciativa do Ministério do Planejamento e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em 2009, deliberaram pela criação de uma conta bancária separada, em que são depositadas obrigações como o 13º salário, as férias e a multa do FGTS. A conta, que deve ser aberta em banco público oficial por intermédio de acordo de cooperação técnica firmado pelo próprio órgão público, pode ser conferida e fiscalizada a qualquer momento por esses órgãos.