A proposta, além de engessar a carreira, subtraindo legítima perspectiva do conjunto dos magistrados que atuam nas diversas instâncias, traz ainda a possibilidade de estagnação administrativa do Poder Judiciário. Este é um ponto fundamental, ainda mais quando se exige maior aperfeiçoamento das técnicas de gestão nas rotinas judiciárias.
A esse aspecto, podemos ressaltar o risco da não oxigenação da jurisprudência. A PEC, caso aprovada, frustrará o verdadeiro interesse público que deveria nortear o exame da matéria: a necessária atualização da interpretação da ordem jurídica pelos tribunais, que é de regra proporcionada com a renovação de seus quadros.
Em princípio, parece ser lógico o argumento de que o prolongamento do período de atividade dos magistrados traga menor custo ao sistema previdenciário, uma vez que retardaria a passagem do juiz para a inatividade. Todavia, pelo menos na magistratura, poderá acontecer exatamente o inverso: o aumento das aposentadorias voluntárias daqueles que já integraram os requisitos legais.
Isso porque haverá relevante desestímulo à permanência na carreira, diante do distanciamento da possibilidade de ascensão aos cargos de grau superior. É dizer: ao se tentar assegurar a maior permanência, pode a proposta estimular a maior saída de quadros da magistratura, cujas aposentadorias voluntárias lhe permitiriam trilhar outros caminhos, galgar por outras profissões.
Logo, não se trata de uma discussão polarizada entre setores mais antigos e porções mais modernas da magistratura e outras carreiras. Cuida-se, ao revés, de um debate mais complexo, que deve ser orientado pela busca de melhores níveis na qualidade de gestão e de prestação das atividades próprias de cada instituição, e não pela busca, embora legítima, de maior permanência em determinados cargos públicos.