De acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Porém, em liminar concedida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na Adin 3395, afastou da competência da Justiça do Trabalho as relações estatutárias estabelecidas entre os servidores públicos e a administração pública.
Para o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos Wilson Pirotta, a decisão do TST aproxima-se da interpretação do STF, na Adin 3395, ela “indicia a tendência à mudança de entendimento da Corte Superior (TST) sobre a matéria” diz.
Segundo o magistrado, embora seja da competência material da Justiça do Trabalho, os feitos envolvendo servidores estatutários e a administração pública, não estão sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Pirotta explica ainda, que as decisões do TST e do STF quanto a competência para julgar e dirimir está justamente na diferença entre o contrato de trabalho sob o regime da CLT e o Estatuto do Servidor Público. Logo a decisão “somente pode ser entendida sob um ponto de vista político-institucional, posto que, juridicamente, não há que se confundir relação de trabalho com relação de emprego” conclui.
Para o magistrado os tribunais regionais podem ter um aumento significativo nos processos. E dessa forma prejudicar as partes envolvidas na ação devido a demora. Pirotta explica que para a quantidade de julgamentos atuais, faltam magistrados, “possui quadro bastante defasado de Desembargadores e servidores, em relação à quantidade de processos que lhe são submetidos anualmente” aponta.
Processual
O advogado especializado em Direito do Trabalho Adjar Allan Sinotti, do escritório Sinotti e Kachan Advogados, acredita que a decisão do TST é “acertada”. Ele explica que quando se tratava de dirimir uma controvérsia do trabalhador e o ente público ela era levada à Justiça do Trabalho, mas “isso se trata de Direito Processual, e não Material”, afirma.
Sinotti lembra que outra recente decisão do TST definiu que cabe a Justiça do Trabalho processos da tratem de questões envolvendo a questão seletista, posterior a data x
Empurra-empurra
Para a advogada Maria Lúcia Puglisi, a recente decisão do TST pode gerar uma insegurança jurídica, pois o juiz do trabalho pode enviar o processo para a justiça comum caso ele entenda que cabe a ela julgar. Maria Lúcia exemplifica com um de seus casos, que levou 4 anos para decidir qual especialidade deveria julgar, até que o STJ definiu que cabia a justiça do trabalho resolver.
Segundo Maria Lúcia, entram todos os dias na justiça do trabalho 1200 novos processos, ela acredita que a nova orientação pode sobrecarregar a justiça comum, que já é lenta. Mas ela ressalta, que essa decisão pode mudar, assim como ocorreu com a Súmula 256, que proibia as terceirizações. “Quase todos os tribunais proibiam” lembra Maria Lúcia, mas depois o TST editou a Súmula 331 e cancelou a 256, que permitiu e regulamentou as terceirizações.
Maria Lúcia ressalta que o MPT (Ministério Público do Trabalho) está fazendo uma grande atuação e que pode “mexer” um pouco com o trabalho do órgão.
Prejuízos
O presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), Cláudio José Montesso discorda das decisões tanto do TST quanto do STF, ele acredita que em muitos lugares do Brasil, principalmente os municípios do nordeste que têm grande atuação neste sentido.
Para Montesso, a Justiça do Trabalho e o MPT nestes pequenos municípios vivem por conta desses processos, e a recente decisão pode gerar prejuízos, “vai ocasionar um certo retrocesso” diz o magistrado. Ele afirma que até mesmo o trabalho de coibir estas contratações irregulares pode ficar comprometido, e ainda que a justiça comum não dará a mesma atenção necessária nestes casos.