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DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO |
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OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DEVEM SER INTERPRETADOS E APLICADOS DE MANEIRA A PRESERVAR A INTEGRIDADE SISTÊMICA DA CONSTITUIÇÃO, A ESTABILIZAR AS RELAÇÕES SOCIAIS E, ACIMA DE TUDO, A OFERECER A DEVIDA TUTELA AO TITULAR DO DIREITO FUNDAMENTAL. NO DIREITO DO TRABALHO, DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
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DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA |
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I – ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A OMISSÃO LEGISLATIVA IMPÕE A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL, GARANTINDO AOS TRABALHADORES A EFETIVA PROTEÇÃO CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA.
II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. AINDA QUE O EMPREGADO NÃO SEJA ESTÁVEL, DEVE SER DECLARADA ABUSIVA E, PORTANTO, NULA A SUA DISPENSA QUANDO IMPLIQUE A VIOLAÇÃO DE ALGUM DIREITO FUNDAMENTAL, DEVENDO SER ASSEGURADA PRIORITARIAMENTE A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR.
III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE QUE ATO OU PRÁTICA EMPRESARIAL DISFARÇA UMA CONDUTA LESIVA A DIREITOS FUNDAMENTAIS OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, INCUMBE AO EMPREGADOR O ÔNUS DE PROVAR QUE AGIU SOB MOTIVAÇÃO LÍCITA.
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FONTES DO DIREITO – NORMAS INTERNACIONAIS |
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I – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕES DA OIT NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL. O DIREITO COMPARADO, SEGUNDO O ART. 8º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, É FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO DO TRABALHO. ASSIM, AS CONVENÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL PODEM SER APLICADAS COMO FONTES DO DIREITO DO TRABALHO, CASO NÃO HAJA NORMA DE DIREITO INTERNO PÁTRIO REGULANDO A MATÉRIA.
II – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT. O USO DAS NORMAS INTERNACIONAIS, EMANADAS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, CONSTITUI-SE EM IMPORTANTE FERRAMENTA DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO SOCIAL E NÃO SE RESTRINGE À APLICAÇÃO DIRETA DAS CONVENÇÕES RATIFICADAS PELO PAÍS. AS DEMAIS NORMAS DA OIT, COMO AS CONVENÇÕES NÃO RATIFICADAS E AS RECOMENDAÇÕES, ASSIM COMO OS RELATÓRIOS DOS SEUS PERITOS, DEVEM SERVIR COMO FONTE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI NACIONAL E COMO REFERÊNCIA A REFORÇAR DECISÕES JUDICIAIS BASEADAS NA LEGISLAÇÃO DOMÉSTICA.
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“DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR |
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AS AGRESSÕES REINCIDENTES E INESCUSÁVEIS AOS DIREITOS TRABALHISTAS GERAM UM DANO À SOCIEDADE, POIS COM TAL PRÁTICA DESCONSIDERA-SE, PROPOSITALMENTE, A ESTRUTURA DO ESTADO SOCIAL E DO PRÓPRIO MODELO CAPITALISTA COM A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PERANTE A CONCORRÊNCIA. A PRÁTICA, PORTANTO, REFLETE O CONHECIDO “DUMPING SOCIAL”, MOTIVANDO A NECESSÁRIA REAÇÃO DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA PARA CORRIGI-LA. O DANO À SOCIEDADE CONFIGURA ATO ILÍCITO, POR EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO, JÁ QUE EXTRAPOLA LIMITES ECONÔMICOS E SOCIAIS, NOS EXATOS TERMOS DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ENCONTRA-SE NO ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL, O FUNDAMENTO DE ORDEM POSITIVA PARA IMPINGIR AO AGRESSOR CONTUMAZ UMA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, COMO, ALIÁS, JÁ PREVIAM OS ARTIGOS 652, “D”, E 832, § 1º, DA CLT.
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UNICIDADE SINDICAL. SENTIDO E ALCANCE. ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA |
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A COMPREENSÃO DO ART. 8º, II, DA CF, EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DEMOCRACIA, DA PLURALIDADE IDEOLÓGICA E DA LIBERDADE SINDICAL, BEM COMO COM OS DIVERSOS PACTOS DE DIREITOS HUMANOS RATIFICADOS PELO BRASIL, APONTA PARA A ADOÇÃO, ENTRE NÓS, DE CRITÉRIOS APTOS A VINCULAR A CONCESSÃO DA PERSONALIDADE SINDICAL À EFETIVA REPRESENTATIVIDADE EXERCIDA PELO ENTE EM RELAÇÃO À SUA CATEGORIA, NÃO PODENDO RESTRINGIR-SE AOS CRITÉRIOS DE PRECEDÊNCIA E ESPECIFICIDADE. DESSE MODO, A EXCLUSIVIDADE NA REPRESENTAÇÃO DE UM DETERMINADO GRUPO PROFISSIONAL OU EMPRESARIAL, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SERÁ CONFERIDA À ASSOCIAÇÃO QUE DEMONSTRAR MAIOR REPRESENTATIVIDADE E DEMOCRACIA INTERNA SEGUNDO CRITÉRIOS OBJETIVOS, SENDO VEDADA A DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE PÚBLICA NA ESCOLHA DO ENTE DETENTOR DO MONOPÓLIO.
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GREVES ATÍPICAS REALIZADAS POR TRABALHADORES. CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS |
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NÃO HÁ, NO TEXTO CONSTITUCIONAL, PREVISÃO REDUCIONISTA DO DIREITO DE GREVE, DE MODO QUE TODO E QUALQUER ATO DELA DECORRENTE ESTÁ GARANTIDO, SALVO OS ABUSOS. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONTEMPLA A GREVE ATÍPICA, AO FAZER REFERÊNCIA À LIBERDADE CONFERIDA AOS TRABALHADORES PARA DELIBERAREM ACERCA DA OPORTUNIDADE DA MANIFESTAÇÃO E DOS INTERESSES A SEREM DEFENDIDOS. A GREVE NÃO SE ESGOTA COM A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES, EIS QUE ENVOLVE A ORGANIZAÇÃO DO EVENTO, OS PIQUETES, BEM COMO A DEFESA DE BANDEIRAS MAIS AMPLAS LIGADAS À DEMOCRACIA E À JUSTIÇA SOCIAL. |
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ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA |
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EM SE TRATANDO DE EMPREGADOR QUE ARREGIMENTE EMPREGADO DOMICILIADO EM OUTRO MUNICÍPIO OU OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PODERÁ O TRABALHADOR OPTAR POR INGRESSAR COM A RECLAMATÓRIA NA VARA DO TRABALHO DE SEU DOMICÍLIO, NA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU NA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO NA FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
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COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO – E NÃO À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – DIRIMIR CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO ENTRE O FALIDO OU O RECUPERANDO E A ENTIDADE QUE ADQUIRA TOTAL OU PARCIALMENTE SUAS UNIDADES DE PRODUÇÃO. |
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FLEXIBILIZAÇÃO |
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I – FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESREGULAMENTAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS, POR SE TRATAR DE NORMAS CONTIDAS NA CLÁUSULA DE INTANGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 60, § 4º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
II – DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIOS. EFICÁCIA. A NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE REDUZ GARANTIAS DOS TRABALHADORES ASSEGURADAS EM NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS OFENDE PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO. A QUEBRA DA HIERARQUIA DAS FONTES É VÁLIDA NA HIPÓTESE DE O INSTRUMENTO INFERIOR SER MAIS VANTAJOSO PARA O TRABALHADOR.
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TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA |
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A TERCEIRIZAÇÃO SOMENTE SERÁ ADMITIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, DE CARÁTER TRANSITÓRIO, DESVINCULADOS DAS NECESSIDADES PERMANENTES DA EMPRESA, MANTENDO-SE, DE TODO MODO, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. |
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TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA |
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A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DA DINÂMICA PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO SE CONSIDERANDO COMO TAL A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO À COMUNIDADE POR MEIO DE CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO, FERE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE ESTABELECEU A REGRA DE QUE OS SERVIÇOS PÚBLICOS SÃO EXERCIDOS POR SERVIDORES APROVADOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. QUANTO AOS EFEITOS DA TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL, PRESERVAM-SE OS DIREITOS TRABALHISTAS INTEGRALMENTE, COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
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AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS |
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AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM QUE SE DISCUTE O TEMA DO TRABALHO ESCRAVO. EXISTÊNCIA DE ESPAÇO PARA QUE O MAGISTRADO REVERTA OS MONTANTES CONDENATÓRIOS ÀS COMUNIDADES DIRETAMENTE LESADAS, POR VIA DE BENFEITORIAS SOCIAIS TAIS COMO A CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS, POSTOS DE SAÚDE E ÁREAS DE LAZER. PRÁTICA QUE NÃO MALFERE O ARTIGO 13 DA LEI 7.347/85, QUE DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DE MODO A VIABILIZAR A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO DOS QUE ESTÃO À MARGEM, QUE SEJAM CAPAZES DE ROMPER O CÍRCULO VICIOSO DE ALIENAÇÃO E OPRESSÃO QUE CONDUZ O TRABALHADOR BRASILEIRO A CONVIVER COM A MÁCULA DO LABOR DEGRADANTE. POSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO DE UMA JUSTIÇA DO TRABALHO AINDA MAIS DEMOCRÁTICA E DESPIDA DE DOGMAS, NA QUAL A RESPONSABILIDADE PARA COM A CONSTRUÇÃO DA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA DELINEADA NA CONSTITUIÇÃO SEJA UM COMPROMISSO PALPÁVEL E INARREDÁVEL. |
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DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE |
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CONSIDERANDO QUE A RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA NÃO DECORRE SIMPLESMENTE DA LEI EM SENTIDO ESTRITO (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186 E 927) MAS DA PRÓPRIA ORDEM CONSTITUCIONAL NO SENTIDO DE SE VALORIZAR O TRABALHO (CF, ART. 170), JÁ QUE É FUNDAMENTO DA CONSTITUIÇÃO A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO (CF, ART. 1º, IV), NÃO SE LHE FACULTA BENEFICIAR-SE DA FORÇA HUMANA DESPENDIDA SEM ASSUMIR RESPONSABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE QUE PARTICIPA. DESSA FORMA, O CONTRATO DE EMPREITADA ENTRE O DONO DA OBRA E O EMPREITEIRO ENSEJA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS CONTRAÍDAS PELO EMPREITEIRO, SALVO APENAS A HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO INSTRUMENTO DE PRODUÇÃO DE MERO VALOR DE USO, NA CONSTRUÇÃO OU REFORMA RESIDENCIAIS.
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IMAGEM DO TRABALHADOR. UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR. LIMITES |
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SÃO VEDADAS AO EMPREGADOR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A CONSERVAÇÃO DE GRAVAÇÃO, A EXIBIÇÃO E A DIVULGAÇÃO, PARA SEU USO PRIVADO, DE IMAGENS DOS TRABALHADORES ANTES, NO CURSO OU LOGO APÓS A SUA JORNADA DE TRABALHO, POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E À PRESERVAÇÃO DAS EXPRESSÕES DA PERSONALIDADE, GARANTIDOS PELO ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO. A FORMAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA EM CESSÃO DO DIREITO DE IMAGEM E DA DIVULGAÇÃO FORA DE SEU OBJETO DA EXPRESSÃO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR, NEM O SÓ PAGAMENTO DO SALÁRIO E DEMAIS TÍTULOS TRABALHISTAS OS REMUNERA.
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REVISTA DE EMPREGADO |
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I – REVISTA – ILICITUDE. TODA E QUALQUER REVISTA, ÍNTIMA OU NÃO, PROMOVIDA PELO EMPREGADOR OU SEUS PREPOSTOS EM SEUS EMPREGADOS E/OU EM SEUS PERTENCES, É ILEGAL, POR OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE E INTIMIDADE DO TRABALHADOR.
II – REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A NORMA DO ART. 373-A, INC. VI, DA CLT, QUE VEDA REVISTAS ÍNTIMAS NAS EMPREGADAS, TAMBÉM SE APLICA AOS HOMENS EM FACE DA IGUALDADE ENTRE OS SEXOS INSCRITA NO ART. 5º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
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SALÁRIO |
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I – SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OS ESTREITOS LIMITES DAS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DA IGUALDADE SALARIAL ESTIPULADOS PELO ART. 461 DA CLT E SÚMULA N. 6 DO COLENDO TST NÃO ESGOTAM AS HIPÓTESES DE CORREÇÃO DAS DESIGUALDADES SALARIAIS, DEVENDO O INTÉRPRETE PROCEDER À SUA APLICAÇÃO NA CONFORMIDADE DOS ARTIGOS 5º, CAPUT, E 7º, INC. XXX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DAS CONVENÇÕES 100 E 111 DA OIT.
II – TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO. OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA OU ILÍCITA, TERÃO DIREITO AO MESMO SALÁRIO DOS EMPREGADOS VINCULADOS À EMPRESA TOMADORA QUE EXERCEREM FUNÇÃO SIMILAR.
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LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO A TODOS OS TRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT |
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A PROTEÇÃO JURÍDICA AO LIMITE DA JORNADA DE TRABALHO, CONSAGRADA NOS INCISOS XIII E XV DO ART. 7O DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, CONFERE, RESPECTIVAMENTE, A TODOS OS TRABALHADORES, INDISTINTAMENTE, OS DIREITOS AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E À LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, TENDO-SE POR INCONSTITUCIONAL O ART. 62 DA CLT.
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