Sem um direito de greve pleno, a estrutura sindical fica enfraquecida, alerta juiz Ricardo Lourenço Filho

Magistrado representou a Anamatra em audiência pública sobre o sistema sindical, no Senado Federal
 
“Sem um direito de greve pleno adequado à Constituição Federal, a estrutura sindical, a atuação dos sindicatos, a negociação coletiva ficam enfraquecidas”. O alerta é do juiz do Trabalho Ricardo Lourenço Filho, membro da Comissão de Direitos Humanos da Anamatra, e foi feito nessa segunda (11/6), durante audiência pública para debater o sistema sindical brasileiro. O debate aconteceu na Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho, que funciona no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal, e foi conduzido pelo senador Paulo Paim (PT/RS).

 
Na avaliação do magistrado, o direito de greve, conforme regulamentação da Lei 7783/1989, já é “contido e limitado” e, portanto, não precisou ser alterado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que enfraqueceu o papel dos sindicatos. Para Lourenço Filho, o Estatuto representa uma contrarreforma e deve caminhar no sentido de criar um mecanismo que garanta a temporalidade da greve e que permita o exercício criativo de produção de direitos. “O Estatuto, contudo, praticamente incorpora a lei atual, que não permite a greve, que estabelece restrições do direito, inclusive sobre a definição de seu conceito”, alertou.

 
“Culturalmente, temos o receito do conflito, como se greve não pudesse incomodar, ter uma dinâmica própria, mas é justamente nessa dinâmica conflituosa – própria das relações do trabalho – que reside o aspecto produtivo do Direito do Trabalho, das relações coletivas”, ponderou. Na avaliação de Lourenço Filho, o momento é de rediscussão da estrutura sindical e é necessária a preocupação de ir além do que está previsto na legislação e na jurisprudência, de maneira a garantir melhores condições para o exercício desse direito fundamental

 
O magistrado lembrou da greve dos petroleiros de 1995, cuja interferência do Poder Judiciário – que considerou a iniciativa abusiva – ensejou a denúncia do Brasil pelo Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT) por afronta à Convenção nº 98 (Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva), o que também ocorreu este ano, com a inserção do Brasil na “short list” (clique aqui e saiba mais). Naquela ocasião, o Comitê solicitou ao Governo brasileiro a alteração da legislação de modo a restringir o conceito de “serviço essencial” às atividades relacionadas à vida, à segurança e à saúde do indivíduo apenas. A partir da Emenda Constitucional 45/04, incluiu-se na Constituição Federal requisito importante para eventual interferência do Estado na greve, que foi a exigência de “comum acordo” entre as partes para submissão do conflito ao Poder Judiciário.


Estrutura sindical – O magistrado falou da importância da Constituição Federal que, na ideia de melhoria das condições de trabalho e da estrutura sindical brasileira, rompeu com um regime autoritário, autocrático. “Essa busca por uma ruptura também se fez presente no campo do direito trabalhista”, disse. Lembrou, também, que a Carta Magna manteve quatro aspectos importantes sobre o tema: o reconhecimento do sindicato pelo Estado, a unicidade sindical – revelando uma certa contradição com a previsão da liberdade sindical-, a contribuição sindical compulsória e o poder normativo da Justiça do trabalho.

 
Na avaliação de Lourenço Filho, o Estatuto vai ao encontro da previsão constitucional de aprimoramento da estrutura sindical brasileira, o que o faz a partir de um arcabouço principiológico. “Nossa Constituição aprimorou a estrutura sindical, em especial com relação aos princípios que devem ser aplicados em matéria relacionadas ao direito coletivo, à liberdade sindical, à autonomia sindical e à democracia.
 

Ao final de sua intervenção, o magistrado falou da posição histórica da Anamatra contrária à unicidade sindical e à contribuição compulsória, na medida em que podem limitar a própria liberdade de sindicalização, conforme prevê a Convenção 87 da OIT (Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização). Mas, na avaliação de Ricardo Lourenço Filho, são mudanças que precisariam ser feitas com contrapartidas, o que não ocorreu na Lei 13.467/2107, que simplesmente suprimiu a obrigatoriedade da contribuição para os trabalhadores.

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