Referência: Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3684/2006 (do Exmo.
Procurador-Geral da República)
Consulta: Presidência da
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (ANAMATRA)
Objet Parecer 01/2006.
Data: 24.03.2006.
O Exmo. Juiz Diretor-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Dr. JOSÉ NILTON PANDELOT, dirige-me a presente consulta, com respeito ao objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3684/2006, de 08.03.2006, ajuizada pelo Exmo. Procurador-Geral da República, Dr. FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA. Solicita-me a opinar sobre o teor da referida ação e a correspondente tese de inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 114, I, da CRFB, no que toca à competência criminal da Justiça do Trabalho e à garantia do juiz natural.
Para tanto, formula basicamente os seguintes quesitos:
a) A Justiça do Trabalho detém competência penal estrita sob a égide da Emenda Constitucional n. 45/2004?
b) O entendimento de que os juízes do Trabalho exercem competência penal estrita fere as garantias do devido processo legal, do juiz natural e/ou do promotor natural?
c) Essa interpretação atrai, em tese, a pecha da inconstitucionalidade material, apta a engendrar, a propósito, interpretação conforme ou declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 114, I, da CRFB?
Examinados os termos da ADIn n. 3684/2006 e os demais subsídios de informação coligidos, passo a dar o meu parecer, para efeitos "interna corporis" e exclusivo uso associativo, sem natureza própria de consultoria (ut artigo 1o, II, da Lei 8.906/94, "a contrario").